GDF FIXA REGIME DE TRANSIÇÃO PARA A NOVA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS

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DESTAQUE

 GDF fixa regime de transição para a nova Lei de Licitações e Contratos

 Professores Jacoby Fernandes

O Governo do Distrito Federal fixou, por meio do Decreto nº 44.365/2023, publicado hoje, o regime de transição de que trata o art. 191 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional no âmbito do Distrito Federal.

No âmbito federal, a Portaria SEGES/MGI nº 720, de 15 de março de 2023, fixou o regime de transição.

De acordo com o novo decreto distrital “os processos licitatórios e contratações instruídos e que estejam em fase preparatória até 31 de março de 2023, com a opção expressa nos fundamentos das Leis nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e dos artigos 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, inclusive os derivados do sistema de registro de preços, serão por elas regidas, desde que as publicações, do “edital”, no caso de licitações, ou do “aviso/autorização” no caso das contratações diretas, ocorram até 1º de abril de 2024.” O mesmo aplica-se à contratação direta.

Ocorre que a Portaria da SEGES não está em consonância com o Tribunal de Contas da União. A divergência encontra-se, em especial, na definição da data limite para publicação dos editais/aviso/autorizações. Enquanto a SEGES, e agora o GDF, prevê data limite de publicação para 1º/04/2024, o TCU estabelece até 31/12/2023 para publicação.

Deve-se considerar, é bem verdade, que o GDFnão está obrigado, frente a autonomia dos Estados, a acompanhar os entendimentos da Corte de Contas federal.

À próposito, em âmbito interno, consta no site do TCDF, que está preparado para implementação efetiva da nova lei de licitações e contratos. Não conseguimos, até o momento, localizar a ata da reunião, citada na matéria para verificar se há orientação a respeito da data limite para publicação dos editais/avisos.

STF decide que 13º salário não integra base de cálculo de benefício previdenciário e elimina abono de permanência como benefício sujeito à carência de 180 contribuições mensais

Vinícius de Souza Nascimento (OAB/SE 6.057)

 O Supremo Tribunal Federal, em apreço à ADI 1.049/DF em face de disposições normativas constantes nas Leis  8.212 e 8.213/1991, por unanimidade, fixou as seguintes teses:

1ª Tese: É constitucional a exclusão da gratificação natalina (13º salário) da base de cálculo de benefício previdenciário, notadamente diante da inexistência de ofensa à garantia constitucional da irredutibilidade do valor dos benefícios da seguridade social. 

2º Tese: É constitucional, em especial diante da ausência de violação ao direito adquirido, a eliminação do abono de permanência em serviço do rol dos benefícios previdenciários sujeitos à carência de 180 contribuições mensais, já que mantido esse período de carência para as demais prestações pecuniárias previstas (aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial).

Quanto à primeira tese, o 13º salário possui, de fato, natureza salarial e, como tal, pode ser tributado mediante contribuição previdenciária, conforme enunciado da Súmula 688 do STF. Contudo, os benefícios previdenciários são calculados com base nos valores das contribuições e no tempo de trabalho, motivo pelo qual a gratificação natalina, ao somar uma parcela de contribuição às doze anuais, tem potencial para distorcer o aspecto temporal do cálculo do benefício. 

Em relação à segunda, o Supremo deliberou que inexiste direito adquirido para aqueles que não preencheram os requisitos necessários até a data da entrada em vigor da lei impugnada. Essa norma, a partir de então, tem o poder de modificar, legitimamente, a relação previdenciária, a qual, por se inserir em um amplo regime jurídico, pode passar por alterações que eventualmente afastem expectativas de direito.

Nesse sentido, no entendimento da Suprema Corte, “a alteração do art. 25, II, da Lei n. 8.213/1991 pela de n. 8.870/1994 eliminou o abono de permanência em serviço do rol dos benefícios previdenciários sujeitos à carência de 180 contribuições mensais. Não tendo ocorrido modificação no período de carência para nenhum benefício, visto que apenas foi repetido o prazo de 180 meses, mostra-se sem fundamento a alegação de afronta a direito adquirido ou mesmo de revogação do art. 142 da Lei n. 8.213/1991”.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação e, nessa extensão, a julgou improcedente para assentar a constitucionalidade do art. 28, § 7º, da Lei 8.212/1991 e do art. 25, II, da Lei 8.213/1991, ambos alterados pela Lei 8.870/1994.

Acesse a íntegra da ADI nº 1.049/DF 

 

ATOS NORMATIVOS DO DOU

As normas publicadas, hoje, e selecionadas pelas equipes do professor Jacoby e da ELO têm um só foco: a gestão de pessoas e a melhoria do serviço para o cidadão. Veja o que vai impactar a gestão de pessoas.

Enap altera norma que estabelece metodologia de cálculo para ressarcimento de custos

Acesse a íntegra da Resolução ENAP nº 38/2023

Ministério das Cidades receberá todos os contratos da FUNASA

Acesse a íntegra da Portaria Conjunta MGI/MS/MCID nº 921/2023

Programas de Residência médica – alterações para reconhecimento e anos adicionais

Acesse a íntegra da Resolução CNRMS nº 1/2023 e  Resolução CNRM nº 2/2023

 

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ATOS NORMATIVOS DO DODF

DF altera regramento do ICMS

Acesse a íntegra do Decreto nº 44.362/2023

 

Palavra final

2º SEMINÁRIO ESPECIAL NORTE/NORDESTE DE LICITAÇÕES E CONTRATOS

A Lei nº 14.133/2021 – a Nova Lei de Licitações – já está em vigor e a partir de abril de 2023 passa a reger todo o universo das contratações públicas, substituindo a Lei nº 8.666/93, a Lei nº 10.520/2002 (Lei do pregão) e o Regime Diferenciado de Contratações (RDC), sendo de aplicação obrigatória para todos os agentes públicos e privados que atuam com licitações e contratos.

A Lei 14.133/2021 trouxe diversas inovações, admite certa margem de discricionariedade na modelagem da licitação e traz novos institutos, incluindo inovações, ferramentas, novos direitos para os fornecedores, novas competências para os agentes públicos e disposições outras, há muito tempo reclamadas no ambiente licitatório, representando, sem dúvida, avanços em relação ao regime geral de licitações e contratações públicas.

É um novo marco legal, com impactantes mudanças no regime das licitações e contratos celebrados no âmbito das Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que impõe o conhecimento de suas regras para uma atuação eficiente e segura.

O Seminário Norte/Nordeste de Licitações e Contratos reunirá três grandes nomes na área de licitações e contratos, para abordar todos os principais temas da NLLCA, preparando os agentes envolvidos para essa impactante relevante mudança legislativa.

Acontecerá nos dias 26 a 28 de abril de 2023.

Não perca! Clique aqui e faça já sua inscrição.

 

Momento de reflexão*

“A alegria evita mil males e prolonga a vida.

William Shakespeare

 

Quem somos

Fundada em 1995, a Elo Consultoria é reconhecida como referência nacional em capacitação, treinamento e aperfeiçoamento de profissionais, líderes e gestores. Os assuntos abordados em seus treinamentos, tanto em formato EAD quanto nos formatos Presencial e In Company, são desenvolvidos por um corpo técnico especializado composto por consultores de diversas áreas do conhecimento, dentre elas Comunicação, Recursos Humanos, Liderança, Finanças, Logística, Negociação e Vendas. O quadro de professores da Elo Consultoria é criteriosamente escolhido, composto por profissionais e pensadores, comprometidos com a prática. Os instrutores têm em comum com a Elo Consultoria, o carinho e esforço de capacitar pessoas, primando pela qualidade e efetividade. Especialmente na área do Direito Administrativo, a Elo Consultoria consolidou o papel de protagonista na formação e capacitação de líderes, servidores e gestores públicos que buscam melhorar suas práticas em gestão com Cursos e Treinamentos com conteúdo de vanguarda. A Elo Consultoria já formou milhares de gestores públicos, desenvolveu projetos educacionais complexos, participou na elaboração e coordenação de coletâneas de livros de autores aclamados, organizou Seminários e Simpósios que perpetuaram o conhecimento e atuação científica de Professores e Instrutores.

 

Elaboração

Responsável: Ana Luiza Jacoby Fernandes (OAB/DF 51.623; MTb/DF 0013100); Murilo Jacoby Fernandes (OAB/DF 41.796) e J. U. Jacoby Fernandes (6546 OAB/DF e MTb 11058/DF)

Coordenação: Lili Vieira (13384 OAB/DF)

Colaboração: Daiana Líbia e Vinícius de Souza Nascimento (OAB/SE 6.057)

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