DESTAQUE
Em edições extras do DOU, Governo prorroga Lei no 8.666/1993, regulamenta leilão, SRP e licitação por melhor técnica
- Alterada a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para prorrogar a possibilidade de uso da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei º 10.520, de 17 de julho de 2002, e dos art. 1º a art. 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011.
Acesse a íntegra da Medida Provisória nº 1.167/2023
- regulamentado o art. 31 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre os procedimentos operacionais da licitação na modalidade leilão, na forma eletrônica, para alienação de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos, e institui o Sistema de Leilão Eletrônico no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Acesse a íntegra do Decreto nº 11.461/2023
- Regulamentado os art. 82 a art. 86 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o sistema de registro de preços para a contratação de bens e serviços, inclusive obras e serviços de engenharia, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.
Acesse a íntegra do Decreto nº 11.462/2023
- A Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos dispôs sobre a licitação pelo critério de julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico, na forma eletrônica, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.
Acesse a íntegra da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 12/2023
Comentário dos Professores Jacoby Fernandes: na sexta-feira, após as 19h foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União, a Medida Provisória nº 1.167/2023, estabelecendo nova redação para o art. 193 e determinando que a revogação da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 se dará em 30 de dezembro de 2023. A mesma data foi definida para a revogação da lei do pregão e do RDC. O art. 193, no inc. II, da Lei no 14.133/2021 estabelecera inicialmente, no dia 1º de abril de 2021, que as referidas normas seriam revogada após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial da Lei.
Com a entrada em vigor da Medida Provisória, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com as leis que serão revogadas em 30 de dezembro desde que o ato externo – edital no caso de licitação ou a autorização para a contratação direta seja publicado até 29 de dezembro de 2023. Na prática, portanto, o prazo de opção foi prorrogado de 31 de março e a opção é válida se a publicação ocorrer até 29 de dezembro de 2023. A nova MP está em consonância com a jurisprudência do TCU. Na mesma edição extra “C” e na seguinte “D” foram publicas outras normas regulamentadoras de temas afetos à nova Lei de Licitações e Contratos.
Para saber mais, convidamos você a assistir ao vídeo que foi produzido na sexta-feira, dia 31 de março: https://youtu.be/Niop-QQXuNc
Republicada a Portaria que dispõe sobre cessão/requisição de servidores
O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos alterou a Portaria SEDGG/ME nº 6.066, de 11 de julho de 2022, que estabelece as regras e os procedimentos a serem observados pelos órgãos e entidades da administração pública federal, direta e indireta, incluídas as empresas públicas e sociedades de economia mista, quando da cessão ou requisição de servidores públicos efetivos, empregados públicos de que trata a Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, e empregados de empresas estatais.
Acesse a íntegra da Portaria MGI nº 136/2023
Comentário de Carlos Henrique Vieira Barbosa: dentre as alterações promovidas pela norma, destaca-se a garantia de que as cessões que impliquem reembolso pela administração pública federal, direta ou indireta, somente ocorrerão para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança com graduação mínima equivalente ao nível 13 dos Cargos Comissionados Executivos (CCE) e das Funções Comissionadas Executivas (FCE). Outra alteração dispõe que os agentes públicos requisitados para a Presidência da República ou para a Vice-Presidência da República devem entrar em exercício no prazo máximo de sete dias corridos, contados da data da entrada do processo de requisição no órgão ou entidade requisitada, ressalvada a hipótese prevista no art. 6º da Portaria SEDGG/ME nº 6.066, de 11 de julho de 2022. De acordo com a norma, o dirigente máximo do órgão ou entidade requisitada poderá solicitar a prorrogação do exercício do agente público requisitado no local em que desempenha suas funções por no máximo trinta dias, incluídos os sete dias iniciais, em caso de necessidade excepcional devidamente justificada, cabendo ao órgão requisitante deliberar quanto à solicitação e responder, preferencialmente, por mensagem eletrônica.
ATOS NORMATIVOS DO DOU
As normas publicadas, hoje, e selecionadas pelas equipes do professor Jacoby e da ELO têm um só foco: a gestão de pessoas e a melhoria do serviço para o cidadão. Veja o que vai impactar a gestão de pessoas.
Mulheres conquistam mais direitos na reparação mamária
Acesse a íntegra da Lei nº 14.538/2023
Comentário de Carlos Henrique Vieira Barbosa: foi assegurado às pacientes “a substituição do implante mamário utilizado na reconstrução mamária ou na simetrização da mama contralateral sempre que ocorrerem complicações ou efeitos adversos a ele relacionados, bem como assegurar às pacientes acompanhamento psicológico e multidisciplinar especializado na hipótese que especifica”. A norma alterou a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, a qual dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, assim como a Lei nº 9.797, de 6 de maio de 1999, que dispõe sobre a obrigatoriedade da cirurgia plástica reparadora da mama pela rede de unidades integrantes do Sistema Único de Saúde – SUS nos casos de mutilação decorrentes de tratamento de câncer. A partir de agora, a Operadora de Plano de Assistência à Saúde, por meio de sua rede de unidades conveniadas, deverá prestar serviço de cirurgia plástica reconstrutiva de mama, utilizando-se de todos os meios e técnicas necessárias, para o tratamento de mutilação decorrente de utilização de técnica de tratamento de câncer. Quando a reconstrução mamária ou a simetrização da mama contralateral for realizada com a utilização de implante mamário, será assegurada a substituição do dispositivo sempre que ocorrerem complicações ou efeitos adversos a ele relacionados. A alteração legislativa garante, ainda, desde o diagnóstico, o acompanhamento psicológico e multidisciplinar especializado das mulheres submetidas ao tratamento. A nova lei entrará em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.
Nova lei institui Campanha Nacional de Prevenção da Exposição Indevida ao Sol
Acesse a íntegra da Lei nº 14.539/2023
Ministério das Cidades institui Programa de Gestão e Desempenho (PGD)
Acesse a íntegra da Portaria SE/MCID nº 241/2023
Comentário de Carlos Henrique Vieira Barbosa: não haverá limite de vagas aos interessados em aderir ao PGD, o qual poderá ser executado nas modalidades presencial e de teletrabalho. Nesta modalidade, a norma garante que: I – não poderá implicar aumento de despesa para a Administração; II – será condicionada à compatibilidade com as atividades a serem desenvolvidas pelo agente público e à ausência de prejuízo para a Administração; III – dependerá de acordo mútuo entre o agente público e a sua respectiva unidade; IV – exigirá que o participante permaneça disponível para contato, pelos meios de comunicação acordados; e V – terá a estrutura necessária, física e tecnológica, providenciada e custeada pelo agente público. Há uma limitação em dez por cento do quantitativo de vagas da unidade, para agentes públicos em teletrabalho no exterior. Boa prática.
CAPES divulga critérios para distribuição da cota de bolsas de estudo ou auxílios escolares
Acesse a íntegra da Portaria CAPES nº 57/2023
Receita Federal dispõe sobre funcionamento do Contencioso Administrativo
Acesse a íntegra da Portaria RFB nº 309/2023
Nota: boa prática
Receita Federal aprova versão 1.1 do Programa Gerador da Declaração do IRRF
Acesse a íntegra do Ato Declaratório Executivo COFIS nº 26/2023
TSE suspende provimento de cargos efetivos na Justiça Eleitoral
Acesse a íntegra da Portaria TSE nº 244/2023
Comentário de Carlos Henrique Vieira Barbosa: a restrição, todavia, não será aplicada em caso de cargos efetivos vagos em decorrência de: I – vacâncias, na forma dos incisos I, II e VIII do art. 33 da Lei nº 8.112, de 1990, ocorridas a partir de 1º de abril do ano anterior ao da realização do provimento; II – readaptação, reversão, aproveitamento, reintegração e recondução, de que tratam os incisos V a IX do art. 8º da Lei nº 8.112, de 1990; III – cumprimento de sentença judicial transitada em julgado; e IV – vacâncias ocorridas até 31 de março do ano anterior ao da realização do provimento e as dispostas nos incisos VII e IX do art. 33 da Lei nº 8.112, de 1990 ocorridas a qualquer tempo, limitados aos quantitativos constantes no Anexo I da portaria. A norma permite a transferência de autorizações dos quantitativos para provimento relativas a vacâncias indicadas no item IV anterior, mediante manifestação expressa do órgão ofertante, a ser encaminhada ao Tribunal Superior Eleitoral para aprovação, condicionada à existência de saldo não provido.
ATOS NORMATIVOS DO DODF
06 de abril é ponto facultativo no DF
Acesse a íntegra do Decreto nº 44.391/2023
DF dispõe sobre a cooperação para a realização do processo de escolha dos conselheiros tutelares
Dispôs sobre cooperação para a realização do processo de escolha dos conselheiros tutelares no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Acesse a íntegra do Decreto nº 44.394/2023
Programa Clube de Desconto do Servidor é alterado
Alterado o Decreto nº 41.450, de 11 de novembro de 2020, que institui o Programa Clube de Desconto do Servidor, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e o Decreto nº 42.203, de 16 de junho de 2021, que institui o Programa de Atenção Materno-Infantil para as servidoras da Administração Pública Direta do Distrito Federal – PROAMIS/DF, e dá outras providências.
Acesse a íntegra do Decreto nº 44.396/2023
Palavra final
2º SEMINÁRIO ESPECIAL NORTE/NORDESTE DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
A Lei nº 14.133/2021 – a Nova Lei de Licitações – já está em vigor e a partir de abril de 2023 passa a reger todo o universo das contratações públicas, substituindo a Lei nº 8.666/93, a Lei nº 10.520/2002 (Lei do pregão) e o Regime Diferenciado de Contratações (RDC), sendo de aplicação obrigatória para todos os agentes públicos e privados que atuam com licitações e contratos.
A Lei 14.133/2021 trouxe diversas inovações, admite certa margem de discricionariedade na modelagem da licitação e traz novos institutos, incluindo inovações, ferramentas, novos direitos para os fornecedores, novas competências para os agentes públicos e disposições outras, há muito tempo reclamadas no ambiente licitatório, representando, sem dúvida, avanços em relação ao regime geral de licitações e contratações públicas.
É um novo marco legal, com impactantes mudanças no regime das licitações e contratos celebrados no âmbito das Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que impõe o conhecimento de suas regras para uma atuação eficiente e segura.
O Seminário Norte/Nordeste de Licitações e Contratos reunirá três grandes nomes na área de licitações e contratos, para abordar todos os principais temas da NLLCA, preparando os agentes envolvidos para essa impactante relevante mudança legislativa.
Acontecerá nos dias 26 a 28 de abril de 2023.
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Momento de reflexão*
“Se a sua vida for a melhor coisa que já te aconteceu, acredite, você tem mais sorte do que pode imaginar.”
Quem somos
Fundada em 1995, a Elo Consultoria é reconhecida como referência nacional em capacitação, treinamento e aperfeiçoamento de profissionais, líderes e gestores. Os assuntos abordados em seus treinamentos, tanto em formato EAD quanto nos formatos Presencial e In Company, são desenvolvidos por um corpo técnico especializado composto por consultores de diversas áreas do conhecimento, dentre elas Comunicação, Recursos Humanos, Liderança, Finanças, Logística, Negociação e Vendas. O quadro de professores da Elo Consultoria é criteriosamente escolhido, composto por profissionais e pensadores, comprometidos com a prática. Os instrutores têm em comum com a Elo Consultoria, o carinho e esforço de capacitar pessoas, primando pela qualidade e efetividade. Especialmente na área do Direito Administrativo, a Elo Consultoria consolidou o papel de protagonista na formação e capacitação de líderes, servidores e gestores públicos que buscam melhorar suas práticas em gestão com Cursos e Treinamentos com conteúdo de vanguarda. A Elo Consultoria já formou milhares de gestores públicos, desenvolveu projetos educacionais complexos, participou na elaboração e coordenação de coletâneas de livros de autores aclamados, organizou Seminários e Simpósios que perpetuaram o conhecimento e atuação científica de Professores e Instrutores.
Elaboração
Responsável: Ana Luiza Jacoby Fernandes (OAB/DF 51.623; MTb/DF 0013100); Murilo Jacoby Fernandes (OAB/DF 41.796) e J. U. Jacoby Fernandes (6546 OAB/DF e MTb 11058/DF)
Coordenação: Lili Vieira (13384 OAB/DF)
Colaboração: Daiana Líbia e Carlos Henrique Vieira Barbosa (OAB/DF 20.744)