PROGRAMAÇÃO DE CURSOS

2024

FALTAM

Dias
Horas
Minutos
Segundos

É VÁLIDA A ACUMULAÇÃO DE CARGOS POR PROFISSIONAIS MILITARES DA SAÚDE

ELO SEMINARIO ESG banner site 1

DESTAQUE

É válida a acumulação de cargos por profissionais militares da saúde

Carlos Henrique Vieira Barbosa

 

Por meio da ADI nº 1.100, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, não conheceu da ação direta, em face do seu prejuízo, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, decidindo que: “[…] É válida a acumulação de cargos por profissionais militares da saúde, com fundamento no art. 17, § 2º, do ADCT da CF, em vista da fundamentalidade do direito social à saúde (art. 196 da CF), cuja efetividade é favorecida pela possibilidade de que tais servidores possam desenvolver suas atividades profissionais no âmbito do setor público.”

Nesta ação foi sustentado que teria ocorrido indevida ampliação, a todos os profissionais militares da saúde (e não apenas médicos), das exceções à regra geral de proibição de cumulação de cargos públicos prevista no art. 17 do ADCT da Constituição Federal, bem assim no art. 37, XVI, “c”, da CF. Todavia, segundo a maioria do STF, o regramento de cumulação para as Forças Armadas resta intocado sob a atual redação da Constituição Federal, mas o militar estadual terminou favorecido por hipótese mais abrangente de concentração de cargos públicos, apartando-se, assim, do regime de acumulabilidade previsto para o militar federal. É que a EC 101/2019 permitiu que os membros das polícias militares e dos corpos de bombeiros estaduais acumulassem o respectivo cargo castrense nos termos das exceções previstas para os servidores civis no art. 37, XVI, da Constituição. De acordo com o Supremo, passou a constar no texto constitucional uma norma de extensão que vincula diretamente os militares estaduais ao permissivo do art. 37, XVI, da Constituição Federal, inclusive com extensão maior daquela prevista em relação aos militares da União, dado que a referência do art. 142, § 3º, é específica à alínea “c” do art. 37, XVI, e o novo § 3º do art. 42, por sua vez, manda aplicar aos militares estaduais todas as hipóteses do inciso XVI, não apenas a alínea alusiva aos profissionais de saúde. Assim, a melhor interpretação do art. 17, §§ 1º e 2º, da CF, deve ser orientada pelo critério que viabiliza o máximo aproveitamento, em prol da sociedade, da qualificação técnica dos profissionais de saúde pública, civis e militares, em vista da fundamentalidade do direito social à saúde (art. 196 da CF), cuja efetividade é favorecida pela possibilidade de que, observadas as limitações efetivamente constantes do texto constitucional, tais servidores possam desenvolver suas atividades profissionais no âmbito do setor público. Dessa forma, a ação foi julgada improcedente. 

Acesse a íntegra da ADI nº 1.100

 

ATOS NORMATIVOS DO DOU

As normas publicadas, hoje, e selecionadas pelas equipes do professor Jacoby e da ELO têm um só foco: a gestão de pessoas e a melhoria do serviço para o cidadão. Veja o que vai impactar a gestão de pessoas.

AGU detalha unidades administrativas do Quadro Demonstrativo dos Cargos

Acesse a íntegra da Portaria AGU nº 625/2023

Órgãos do MCTI e MINC estabelecem procedimentos do Programa de Gestão – boas práticas

  1. Acesse a íntegra da Portaria ASCOM/MCTI nº 7.478/2023

Comentário de Carlos Henrique Vieira Barbosa: de acordo com a Portaria da Assessoria Especial de Comunicação Social do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação podem participar do Programa de Gestão os seguintes agentes públicos: I – servidores públicos ocupantes de cargo efetivo; II – servidores públicos ocupantes de cargo em comissão; III – empregados públicos em exercício na administração pública federal direta, autárquica e fundacional; IV – contratados por tempo determinado, nos termos do disposto na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993; e V – estagiários, observado o disposto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008. Serão adotados o regime de execução teletrabalho parcial: quando o participante executa a atividade laboral presencialmente e fora das dependências do órgão, e registra cronograma com a indicação dos dias nos quais estará presente no órgão; e o regime de execução teletrabalho integral: quando o participante da modalidade teletrabalho executa a atividade laboral fora das dependências do órgão. Será admitido o teletrabalho no exterior por prazo determinado, desde que observado o disposto no Decreto nº 11.072, de 2022, e nos atos normativos complementares. Importa registrar que fica vedada a participação no Programa de Gestão do agente público que se encontrar nas seguintes situações: I – ocupantes de cargo em comissão ou função comissionada de nível 13 ou superior nos regimes de execução integral ou parcial; e II – ocupantes de cargo em comissão ou função comissionada de nível 10 a 12 no regime de execução integral.

  1. Acesse a íntegra da Portaria SEFIC/MINC nº 548/2023

Comentário de Carlos Henrique Vieira Barbosa: a Portaria da Secretaria de Economia Criativa e Fomento Cultural ao estabelecer os procedimentos gerais de instituição de seu Programa de Gestão fixou que serão adotados os seguintes regimes de execução do Programa de Gestão: I – regime de execução parcial: quando a forma de teletrabalho a que está submetido o participante restringe-se a um cronograma específico, dispensado do controle de frequência exclusivamente nos dias em que a atividade laboral seja executada remotamente, nos termos desta Portaria; e II – regime de execução integral: quando a forma de teletrabalho a que está submetido o participante compreende a totalidade da sua jornada de trabalho, dispensado do controle de frequência, nos termos desta Portaria. Para participar do PGD desta unidade, o candidato selecionado na forma a ser divulgada pela Secretaria de Economia Criativa e Fomento Cultural deverá assinar, juntamente com a chefia imediata, o Plano de Trabalho, bem como o Termo de Ciência e Responsabilidade. 

INSS altera condições de dispensa de parecer em Perícia Médica Federal

Acesse a íntegra da Portaria Conjunta MPS/INSS nº 6/2023

Comentário de Carlos Henrique Vieira Barbosa: de acordo com as alterações promovidas no texto legal, a partir de agora, a concessão de benefício por incapacidade temporária de natureza acidentária por meio documental será condicionada à apresentação de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). O requerente que tiver exame médico-pericial agendado na data de entrada em vigor desta Portaria poderá optar pelo procedimento documental, garantida a observância da data de entrada do requerimento. 

MPS e INSS antecipam pagamento de benefícios em alguns municípios do RS

Acesse a íntegra da Portaria Conjunta MPS/INSS nº 5/2023

STF reitera que regime de precatórios é aplicável às empresas públicas prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial

Acesse a íntegra do ADPF nº 858

Banco Central aprova novo Regimento Interno e altera regras para liberação de atividade econômica

Acesse a íntegra da Resolução BCB nº 340/2023 e Acesse a íntegra da Resolução BCB nº 341/2023

SOF tem nova estrutura de governança

Acesse a íntegra da Portaria SOF/MPO nº 265/2023

INSS antecipa pagamento de BPC a municípios do RS e altera condições de dispensa de parecer em Perícia Médica Federal

Acesse a íntegra da Portaria Conjunta MPS/INSS nº 6/2023 e Portaria Conjunta MPS/INSS nº 5/2023

ELO SEMINARIO ESG banner site 1

ATOS NORMATIVOS DO DODF

Não há norma de relevância geral para o Direito Administrativo.

 

Palavra final

7º CONGRESSO BRASILEIRO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS

O tão aguardado 7º Congresso Brasileiro de Licitações e Contratos está chegando. Um evento de importância nacional e trará os maiores mestres, conteúdos e debates no âmbito do Direito Administrativo.
Coordenado pelo Professor Ronny Charles, o evento será um marco a todos aqueles que buscam especialização, prática e debates de relevância a respeito da Nova Lei de Licitações e Contratos.

Dias 08, 09 e 10 de novembro /2023

Não perca! Clique aqui e faça já sua inscrição.

 

Momento de reflexão*

“Em todas as coisas o sucesso depende de uma preparação prévia, e sem tal preparação o falhanço é certo.

Confúcio

 

Quem somos

Fundada em 1995, a Elo Consultoria é reconhecida como referência nacional em capacitação, treinamento e aperfeiçoamento de profissionais, líderes e gestores. Os assuntos abordados em seus treinamentos, tanto em formato EAD quanto nos formatos Presencial e In Company, são desenvolvidos por um corpo técnico especializado composto por consultores de diversas áreas do conhecimento, dentre elas Comunicação, Recursos Humanos, Liderança, Finanças, Logística, Negociação e Vendas. O quadro de professores da Elo Consultoria é criteriosamente escolhido, composto por profissionais e pensadores, comprometidos com a prática. Os instrutores têm em comum com a Elo Consultoria, o carinho e esforço de capacitar pessoas, primando pela qualidade e efetividade. Especialmente na área do Direito Administrativo, a Elo Consultoria consolidou o papel de protagonista na formação e capacitação de líderes, servidores e gestores públicos que buscam melhorar suas práticas em gestão com Cursos e Treinamentos com conteúdo de vanguarda. A Elo Consultoria já formou milhares de gestores públicos, desenvolveu projetos educacionais complexos, participou na elaboração e coordenação de coletâneas de livros de autores aclamados, organizou Seminários e Simpósios que perpetuaram o conhecimento e atuação científica de Professores e Instrutores.

 

Elaboração

Responsável: Ana Luiza Jacoby Fernandes (OAB/DF 51.623; MTb/DF 0013100); Murilo Jacoby Fernandes (OAB/DF 41.796) e J. U. Jacoby Fernandes (6546 OAB/DF e MTb 11058/DF)

Coordenação: Lili Vieira (13384 OAB/DF)

Colaboração: Daiana Líbia e Carlos Henrique Vieira Barbosa (OAB/DF 20.744)

ELO SEMINARIO ESG banner site 1
5/5 - (11 votos)

>>>

Veja nossos próximos cursos

Envie-nos um E-mail

Envie uma mensagem através do formulário: