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DIREITO ADQUIRIDO A REGIME DE VENCIMENTOS – ALTERAÇÕES POSTERIORES DEVEM ABSORVER AS VANTAGENS DECORRENTES DE DECISÕES JUDICIAIS

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6º Congresso Brasileiro de Licitações e Contratos  

(evento híbrido)

O curso acontecerá presencial e via EAD nos dias 9 a 11 de novembro de 2022.

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DESTAQUE

DIREITO ADQUIRIDO A REGIME DE VENCIMENTOS – ALTERAÇÕES POSTERIORES DEVEM ABSORVER AS VANTAGENS DECORRENTES DE DECISÕES JUDICIAIS

O Tribunal de Contas da União, por unanimidade, considerou ilegal o ato apreciado, com negativa de registro, dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, determinar prazo ao órgão para fazer cessar os pagamentos decorrentes do ato considerado ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até a emissão de novo ato, livre da irregularidade apontada, a ser submetido à apreciação do TCU por meio do Sistema e-Pessoal; determinou prazo para informações ao TCU sobre as medidas adotadas e disponibilização, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que o interessado tomou conhecimento do acórdão.

Acesse a íntegra do Acórdão nº 3517/2022 – TCU – 2ª Câmara

Comentário dos Professores Jacoby Fernandes: a fase de instrução revelou irregularidade caracterizada pela consignação de parcela judicial relativa ao índice de 28,86% sem a devida absorção. O tema é complexo e delicado, motivo pelo qual, usaremos os termos do acórdão, que justificaram a decisão.

A parcela decorre de sentenças judiciais que garantiram aos servidores civis o ganho da diferença existente entre o reajuste salarial a eles concedido e aquele deferido, na mesma ocasião, aos servidores militares, nos termos da Lei 8.622/1993.

O referido reajuste foi estendido aos servidores públicos civis por intermédio da MP 1.704/1998, a qual encontra-se reeditada, atualmente, pela MP 2.169-43/2000. De acordo com o TCU, entretanto, embora o fundamento esteja correto, o” gestor de pessoal da sentença judicial que assegurou o pagamento do percentual de 28,86% não levou em consideração essa extensão do reajuste que foi dada pela referida Medida Provisória, de modo que o pagamento de tal parcela de forma destacada nos proventos de aposentadoria consubstancia-se, na verdade, em pagamento em duplicidade, o que é indevido”;

No Acórdão 1.857/2003- TCU-Plenário, confirmado pelo Acórdão 961/2006-TCU-Plenário, o TCU afirmou que não representa afronta à coisa julgada a decisão posterior deste Tribunal que afaste pagamentos oriundos de sentenças judiciais cujo suporte fático de aplicação já se tenha exaurido.

A jurisprudência dos tribunais superiores é firme no sentido de que “não há que se falar em direito adquirido a regime de vencimentos, de forma que alterações posteriores devem absorver as vantagens decorrentes de decisões judiciais cujo alicerce já se tenha esvaído, resguardada a irredutibilidade remuneratória (e.g., MS 13.721-DF/STJ, MS 11.145-DF/STJ, RE 241.884- ES/STF, RE 559.019-SC/STF, MS 26.980-DF/STF)”;

Considerando os entendimentos fixados nos enunciados da Súmula da jurisprudência do TCU e do STF, abaixo litados, e a manifestação da Sefip e do Ministério Público, o ato foi considerado ilegal:

Enunciado 276 “As vantagens da estrutura remuneratória anterior não se incorporam à atual, exceto quando expressamente consignadas em lei superveniente.”

Enunciado 279 “As rubricas referentes a sentenças judiciais, enquanto subsistir fundamento para o seu pagamento, devem ser pagas em valores nominais, sujeitas exclusivamente aos reajustes gerais do funcionalismo, salvo se a sentença judicial dispuser de outra forma.”;

Recurso Extraordinário 596.663 (com repercussão geral reconhecida): “a sentença que reconhece ao trabalhador ou ao servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos”.

ATOS NORMATIVOS DO DOU

As normas publicadas, hoje, e selecionadas pelas equipes do professor Jacoby e da ELO têm um só foco: a gestão de pessoas e a melhoria do serviço para o cidadão. Veja o que vai impactar a gestão de pessoas.

TCU orienta sobre a necessidade de fundamentação para exigência de salários acima da CCT

Acesse a íntegra do Acórdão nº 3448/2022 – TCU – 2ª Câmara 1

ATOS NORMATIVOS DO DODF

Não há norma de relevância para o Direito Administrativo

No DODF suplementar de ontem

DF faz chamamento público de empresas para regularização tributária do ICMS de 2018/2019/2020

Acesse a íntegra do Edital EC 87/15 – REPESCAGEM 2018/2019/2020

Palavra final

6º Congresso Brasileiro de Licitações e Contratos (evento híbrido)

O tão aguardado 6° Congresso Brasileiro de Licitações e Contratos está chegando. Um evento de importância nacional e que trará os maiores mestres, conteúdos e debates no âmbito do Direito Administrativo.

Coordenado pelo Professor Renato Fenili, o evento será um marco a todos aqueles que buscam especialização, prática e debates de relevância a respeito da Nova Lei de Licitações e Contratos.

9 de novembro de 2022

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Momento de reflexão*

Não existe um caminho para a felicidade. A felicidade é o caminho.”

Thich Nhat Hanh

Quem somos

Presente no mercado há mais de 20 anos, a Elo Consultoria oferece soluções nas áreas de treinamento, desenvolvimento e serviços para eventos. Com atuação em todo país, a empresa tem escritórios físicos em Brasília e em São Paulo.

Além disso, possui uma equipe preparada para organizar eventos em diversos espaços, fornecendo coffee breaks, coquetéis e almoços. O cardápio é diversificado e desenvolvido com o acompanhamento de um nutricionista, sendo possível fazer adaptações para atender às especificidades de cada público. Dessa forma, disponibiliza comodidade e praticidade para a realização de eventos e cursos dentro e fora de suas instalações.

Elaboração

Responsável: Ana Luiza Jacoby Fernandes (OAB/DF 51.623; MTb/DF 0013100); Murilo Jacoby Fernandes (OAB/DF 41.796) e J. U. Jacoby Fernandes (6546 OAB/DF e MTb 11058/DF)

Coordenação:  Lili Vieira (13384 OAB/DF)

Colaboração: Daiana Libia

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