CURSO DE ESTRUTURAÇÃO ORGANIZACIONAL PARA A NOVA LEI DE LICITAÇÕES – Como preparar seu órgão ou entidade para colocar em prática a Lei nº 14.133/21 (evento híbrido)
O curso acontecerá presencial e via EAD nos dias 11 e 12 de julho de 2022.
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DESTAQUE
Atenção aposentados e reaposentados!
TCU em decisão vinculante acata entendimento do STF e orienta.
Em resposta a consulta da Câmara dos Deputados acerca da percepção de direitos e vantagens, em caso de renúncia de aposentadoria, na remuneração ou na aposentadoria de outro órgão, os Ministros do Tribunal de Contas da União esclareceram ao consulente que:
9.1.1. conforme decidido, em sede de consulta, por meio do Acórdão 2.126/2018-Plenário, aplicável às situações constituídas a partir do Acórdão 193/2022- Plenário, em face do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários 381.367, 827.833 e 661.256, não há, por ora, previsão legal do direito à desaposentação para os servidores públicos, não sendo possível a renúncia à aposentadoria vinculada a regime próprio de previdência com objetivo de contagem de tempo de contribuição já utilizado, em outro benefício, seja vinculado a regime próprio, seja vinculado ao regime geral, ressalvando a possibilidade de ocorrer a renúncia formal à aposentadoria estatutária nos casos em que o servidor não houver usufruído efetivamente a condição de aposentado no cargo anterior (recebimento de proventos sem a contraprestação laboral), sejam os cargos acumuláveis ou não, nos termos da Constituição Federal;
9.1.2. consoante se posicionou esta Corte de Contas no supracitado Acórdão 2.126/2018-Plenário, até o referido julgamento do STF, a jurisprudência desta Corte de Contas, assente, por exemplo, no Acórdão 1.468/2005-Plenário, se firmou no sentido de que a averbação de tempo de serviço em outro órgão do serviço público federal, em decorrência de renúncia à aposentadoria, era possível, não podendo, entretanto, produzir direitos de caráter personalíssimo, remuneratório ou não (como quintos, adicional por tempo de serviço, licença prêmio por assiduidade etc.), fundados em normas já revogadas à época do novo pedido de aposentadoria;
9.1.3. baseado nessa jurisprudência, não há amparo legal para o pagamento de resíduo de licença prêmio já adquirida e reconhecida na primeira aposentadoria, tornada sem efeito por ato de renúncia, e após nova inativação, ante a impossibilidade de se conferir efeitos retroativos ao ato de renúncia;
9.1.4. o período residual para contagem de licença prêmio passou a ser considerado para concessão de licença capacitação a partir da Lei 9.527/1997, por força da disposição constante do parágrafo único do art. 7º da mesma lei, sendo ilegal, a partir de então, a contagem de tempo fracionado de licença prêmio, referente ao cumprimento de parte do período aquisitivo, para fins de aposentadoria; 9.2. dar ciência desta decisão à Secretaria de Controle Interno da Câmara dos Deputados, em atenção aos Ofícios 8 a 10/2019/Secin, de 12/4/2019; e
[…]
Acesse a íntegra do Acórdão nº 1342/2022 – TCU – Plenário
Comentário de Carlos Henrique Vieira Barbosa: importante destacar a diferenciação entre a desaposentação e a renúncia à aposentadoria estatutária. O STF proibiu a chamada desaposentação, por ausência de previsão legal. A desaposentação ocorre nos casos em que o servidor requer o desfazimento da aposentadoria anterior, a fim de aproveitar o tempo de contribuição para nova aposentadoria, seja no Regime Próprio – RPPS ou mesmo no Regime Geral – RGPS. Por outro lado, o TCU entende que é possível a renúncia formal à aposentadoria estatutária, nos casos em que o servidor não tiver recebido proventos com vencimentos, ou seja, quando não houver usufruído efetivamente a condição de aposentado, enquanto ocupante do novo cargo público (recebimento de proventos sem a contraprestação laboral). Note-se que, no caso da renúncia, poderá haver averbação do tempo em outro órgão, entretanto não poderá produzir direitos fundados em normas já revogadas à época do novo pedido de aposentadoria.
ATOS NORMATIVOS DO DOU
As normas publicadas, hoje, e selecionadas pelas equipes do professor Jacoby e da ELO têm um só foco: a gestão de pessoas e a melhoria do serviço para o cidadão. Veja o que vai impactar a gestão de pessoas.
ITI institui Programa de Gestão e Desempenho – boa prática
Acesse a íntegra da Portaria ITI nº 12/2022
Boas práticas de governança na DPGU e ICMBIO
Acesse a íntegra da Portaria GABDPGF DPGU nº 580/2022
Acesse a íntegra da Portaria ICMBIO nº 486/2022 e Portaria ICMBIO nº 506/2022
ATOS NORMATIVOS DO DODF
Alterada a regulamentação do ICMS
Acesse a íntegra do Decreto nº 43.456/2022 e Decreto nº 43.457/2022
Palavra final
Curso de estruturação organizacional para a nova Lei de Licitações – Como preparar seu órgão ou entidade para colocar em prática a Lei nº 14.133/21 (evento híbrido)
O curso em comento visa preparar os profissionais da Administração para o uso da Lei nº 14.133/21, bem como operacionalizar o novel diploma.
O evento será realizado na modalidade híbrida, nos dias 11 e 12 de julho de 2022 e será ministrado pelo Professor Renato Fenili.
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Momento de reflexão*
“O sábio nunca diz tudo o que pensa, mas pensa sempre tudo o que diz.”
Quem somos
Presente no mercado há mais de 20 anos, a Elo Consultoria oferece soluções nas áreas de treinamento, desenvolvimento e serviços para eventos. Com atuação em todo país, a empresa tem escritórios físicos em Brasília e em São Paulo.
Além disso, possui uma equipe preparada para organizar eventos em diversos espaços, fornecendo coffee breaks, coquetéis e almoços. O cardápio é diversificado e desenvolvido com o acompanhamento de um nutricionista, sendo possível fazer adaptações para atender às especificidades de cada público. Dessa forma, disponibiliza comodidade e praticidade para a realização de eventos e cursos dentro e fora de suas instalações.
Elaboração
Responsável: Ana Luiza Jacoby Fernandes (OAB/DF 51.623; MTb/DF 0013100); Murilo Jacoby Fernandes (OAB/DF 41.796) e J. U. Jacoby Fernandes (6546 OAB/DF e MTb 11058/DF)
Coordenação: Lili Vieira (13384 OAB/DF)
Colaboração: Daiana Libia e Carlos Henrique Vieira Barbosa (OAB/DF 20.744)