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INSTITUCIONALIZAÇÃO DO PERFIL PROFISSIONAL PARA A OCUPAÇÃO DE FUNÇÕES PÚBLICAS

CURSO DE CONTRATAÇÃO DIRETA SEM LICITAÇÃO SEGUNDO A NOVA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS – DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

O curso acontecerá na modalidade híbrida (Brasília/EAD) nos dias 01 e 02 de setembro de 2022.

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DESTAQUE

Institucionalização do perfil profissional para a ocupação de funções públicas

Ao analisar autos de representação formulada pela equipe de fiscalização, ao conduzir a auditoria operacional, diante dos indícios de irregularidade em nomeações para alguns cargos estratégicos, os Ministros do Tribunal de Contas da União conheceram da representação e promoveram o envio da ciência preventiva e corretiva ao órgão para que promova a inclusão, no plano de ação, da institucionalização do perfil profissional para a ocupação de funções públicas no DAS 6, devendo passar a efetivamente realizar, ainda, as correspondentes medidas anunciadas nesse plano, a partir da construção participativa efetuada anteriormente com o TCU, em face, entre outras, das seguintes premissas técnicas:

 9.3.1. identificação da necessidade de buscar a melhor solução técnica para a efetiva aplicação da Lei n.º 14.204, de 2021, e do Decreto n.º 9.727, de 2019, com o Decreto n.º 10.829, de 2021, atentando para a necessidade de definir a situação de transição para os atuais ocupantes dos DAS-3 a DAS-5 nos referidos órgãos e entes públicos, sem prejuízo de, entre outras medidas, instituir a realização do correspondente curso de capacitação de lideranças na área ambiental em prol dos atuais gestores públicos, como instrumento de transição, e dos futuros gestores, como instrumento de habilitação para a respectiva função pública, buscando, com isso, assegurar o atendimento dos requisitos em perfil profissional previstos na legislação aplicável para a ocupação das respectivas funções públicas;

9.3.2. identificação da necessidade de adoção, entre outras, das seguintes providências: (i) capacitações a serem promovidas para a gestão ambiental federal, pelo Ibama, e para a liderança na administração federal, pela Enap; (ii) institucionalização do perfil profissional para a ocupação das correspondentes funções públicas nos DAS 3 a 5; e (iii) ações para o desenvolvimento, a cada ano, das competências em liderança e dos eventos em capacitações específicas;

9.3.3. identificação da necessidade de ser elaborado o perfil profissional para a ocupação, ainda, das correspondentes funções públicas no DAS 6, buscando o cumprimento dos arts. 11 e 14 do Decreto n.º 9.727, de 2019, e dos arts. 1º, § 1º, e 2º, da Portaria n° 13.400, de 2019, da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, sem prejuízo de passar a, também, buscar a ampliação da atual capacitação específica dos servidores em atividade como Superintendente do Ibama em Mato Grosso e como Superintendente do Ibama em Rondônia, com todas as demais superintendências junto às unidades da federação, nos termos do art. 4º, I e II, do Decreto n.º 9.727, de 2019;

[…]

Acesse a íntegra do Acórdão nº 1393/2022 – TCU – Plenário.

Comentário de Carlos Henrique Vieira Barbosa: o Decreto federal no 9.727, de 15 de março de 2019, estabeleceu os critérios, o perfil profissional e os procedimentos gerais para ocupação dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS e das Funções Comissionadas do Poder Executivo – FCPE na administração pública federal direta, autárquica e fundacional. Trata-se de efetiva medida de profissionalização do serviço público, fundamental para a prestação de serviços de qualidade para o cidadão. Para tanto, a norma dispõe que os ocupantes desses cargos e funções, além de idoneidade moral e não enquadramento em hipóteses de inelegibilidade legais, atendam critérios específicos, tais como: I – possuir experiência profissional de, no mínimo, dois anos em atividades correlatas às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições e às competências do cargo ou da função; II – ter ocupado cargo em comissão ou função de confiança em qualquer Poder, inclusive na administração pública indireta, de qualquer ente federativo por, no mínimo, um ano; III – possuir título de especialista, mestre ou doutor em área correlata às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições do cargo ou da função; IV – ser servidor público ocupante de cargo efetivo de nível superior ou militar do círculo hierárquico de oficial ou oficial-general; ou V – ter concluído cursos de capacitação em escolas de governo em áreas correlatas ao cargo ou à função para o qual tenha sido indicado, com carga horária mínima acumulada de cento e vinte horas. Para viabilizar o cumprimento da norma,  os órgãos e as entidades deverão manter atualizado o perfil profissional desejável para cada cargo em comissão do Grupo-DAS ou das Funções Comissionadas do Poder Executivo – FCPE.

ATOS NORMATIVOS DO DOU

As normas publicadas, hoje, e selecionadas pelas equipes do professor Jacoby e da ELO têm um só foco: a gestão de pessoas e a melhoria do serviço para o cidadão. Veja o que vai impactar a gestão de pessoas.

Governo divulga a consolidação das contas públicas de 2021

Acesse a íntegra da Portaria nº 1.464/2022

Infrações disciplinares de bombeiros e policiais militares

O Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou procedente a parte conhecida para declarar, com eficácia ex nunc a contar da data da publicação da ata de julgamento, a inconstitucionalidade das Leis n. 12.505/2011 e n. 13.293/2016 quanto à expressão “e as infrações disciplinares conexas”, nos termos do voto da Relatora. […] 3. Inconstitucionalidade formal: competência dos Estados para conceder anistia aos Policiais e Bombeiros Militares por infrações disciplinares. Situações similares ocorridas em mais de um Estado da Federação não afasta o interesse regional para legislar sobre anistia de servidores estaduais, bombeiros e policiais militares por infrações disciplinares. 4. Inconstitucionalidade formal: al. c do inc. II do § 1° do art. 61 da Constituição da República. Competência privativa do Chefe do Poder Executivo para a iniciativa de leis sobre servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria. […]”.

Acesse a íntegra da Ação Direta de Inconstitucionalidade no 4.869

Comentário de Carlos Henrique Vieira Barbosa: o julgamento do STF discutiu a concessão de anistia aos policiais e bombeiros militares do Acre, de Alagoas, do Amazonas, da Bahia, do Ceará, do Maranhão, de Mato Grosso, de Minas Gerais, do Pará, da Paraíba, do Paraná, de Pernambuco, do Piauí, do Rio de Janeiro, do Rio Grande do Norte, de Rondônia, de Roraima, de Santa Catarina, de Sergipe e do Tocantins e do Distrito Federal, punidos por participar de movimentos reivindicatórios, segundo o disposto na Lei nº 12.505, de 11.10.2011, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.293, de 1.6.2016. Alegou-se na ação afronta ao inc. X do § 3° do art. 142 e ao § 1° do art. 42, da Constituição da República, porquanto seria da competência dos Estados legislar sobre a concessão de anistia para seus policiais e bombeiros militares por infrações disciplinares. Considerou-se a legislação questionada, proposta por parlamentares, formalmente inconstitucional, por tratar de matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. No entanto, estando em vigor a legislação questionada há largo período, por questão de segurança jurídica, atribuíram-se efeitos “ex nunc” à declaração de inconstitucionalidade, a contar da publicação da ata de julgamento.

ATOS NORMATIVOS DO DODF

Novo decreto dispõe sobre auxílio creche e pré-escola de servidores públicos do DF

Acesse a íntegra do Decreto nº 43.491/2022

Palavra final

Curso de Contratação Direta sem Licitação segundo a nova Lei de Licitações e Contratos – Dispensa e Inexigibilidade de Licitação

O seminário em comento visa abordar sobre a possibilidade da contratação direta nos casos em que a licitação é legalmente dispensável ou inexigível, bem como analisar as cautelas necessárias para o seu processamento.

O evento será realizado de forma híbrida nos dias 01 e 02 de setembro de 2022 e contará com a presença do Ministro do TCU, Benjamim Zymler e da Professora Karine Lílian de Sousa.

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Momento de reflexão*

Não tentes ser bem-sucedido, tenta antes ser um homem de valor.

 Albert Einstein

Quem somos

Presente no mercado há mais de 20 anos, a Elo Consultoria oferece soluções nas áreas de treinamento, desenvolvimento e serviços para eventos. Com atuação em todo país, a empresa tem escritórios físicos em Brasília e em São Paulo.

Além disso, possui uma equipe preparada para organizar eventos em diversos espaços, fornecendo coffee breaks, coquetéis e almoços. O cardápio é diversificado e desenvolvido com o acompanhamento de um nutricionista, sendo possível fazer adaptações para atender às especificidades de cada público. Dessa forma, disponibiliza comodidade e praticidade para a realização de eventos e cursos dentro e fora de suas instalações.

Elaboração

Responsável: Ana Luiza Jacoby Fernandes (OAB/DF 51.623; MTb/DF 0013100); Murilo Jacoby Fernandes (OAB/DF 41.796) e J. U. Jacoby Fernandes (6546 OAB/DF e MTb 11058/DF)

Coordenação:  Lili Vieira (13384 OAB/DF)

Colaboração: Daiana Libia

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