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GESTOR PÚBLICO QUE PAGA DÉBITOS EM ATRASO DEVE SER RESPONSABILIZADO PELOS ENCARGOS DECORRENTE DA MORA?

CURSO DE CONTRATAÇÃO DIRETA SEM LICITAÇÃO SEGUNDO A NOVA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS – DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

O curso acontecerá na modalidade híbrida (Brasília/EAD) nos dias 01 e 02 de setembro de 2022.

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DESTAQUE

Gestor público que paga débitos em atraso deve ser responsabilizado pelos encargos decorrente da mora?

Domingos Augusto Taufner*

Quem atua na administração pública, tanto a direta quanto a indireta, é responsável por realizar pagamentos de obrigações dos órgãos e entidades, de origem tributária ou não, tais como: salários de servidores, contas de serviços (água, luz, telefone etc.), impostos, contribuições previdenciárias, taxas e outros.

Ocorrem atrasos nos pagamentos pelos mais diversos motivos: esquecimento, falta de recursos, confusão no momento de pagar, questionamento sobre a legalidade de determinada obrigação etc. E o atraso irá resultar na cobrança do valor devido somado com seus encargos, cujos valores dependerão da legislação que normatiza determinada obrigação, que em regra são: correção monetária, juros de mora e multa. Também há prejuízos indiretos, como por exemplo: a interrupção do fornecimento de energia elétrica pode prejudicar a prestação de

serviços públicos, o inadimplemento pode deixar o órgão ou entidade sem alguma certidão negativa necessária

para receber recursos etc.

Nestes casos, deverá ser o gestor responsabilizado pessoalmente para arcar com as despesas desses encargos,

sejam eles diretos ou indiretos?

Via de regra, a resposta a esse questionamento será SIM, pois o gestor possui o dever de cuidar com eficiência da administração pública. A condenação pelo dano tem função reparadora, para que o erário e, portanto, a coletividade, não suporte prejuízos causados indevidamente por seus agentes. Conta, ainda, com uma função pedagógica, pois a punição de um, faz que os gestores em geral atuem com mais cuidado.

Mas essa premissa não é absoluta. Inclusive, a Lei 13.655/2018, que alterou a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), prescreve que é necessário, nos julgamentos, levar em consideração as reais dificuldades encontradas pelos gestores. Diante disso, existem várias situações em que o gestor pode ficar desobrigado de reparar o dano, e que estão listadas a seguir:

CORREÇÃO MONETÁRIA: ela apenas corrige o valor do dinheiro, não representando ganho para quem recebe em atraso e nem perda para quem paga. Como o dinheiro que deixa de ser pago, em regra, fica aplicado em investimentos financeiros, não haverá acréscimo real, não podendo a correção monetária ser entendida como dano. Já os juros de mora e a multa decorrente de atraso, esses sim, aumentam sobremaneira o valor que o órgão ou entidade inadimplente terá que pagar, e são considerados como dano.

FALTA DE REPASSE FINANCEIRO: ocorre quando um órgão ou uma entidade dependente deixa de pagar obrigações devido a comprovada falta de repasse financeiro obrigatório da administração direta. Entretanto, o

gestor precisa comprovar que fez as cobranças do repasse financeiro.

QUEDA DE ARRECADAÇÃO: desde que seja abrupta e repentina, sem que o gestor tenha dado causa, e que possua o condão de desorganizar as contas públicas.

CALAMIDADE PÚBLICA: comumente causam queda de receita, concomitante com o aumento exponencial de despesas urgentes, o que pode levar a atrasos em alguns pagamentos rotineiros feitos pela administração pública.

DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A COBRANÇA: há cobranças de obrigações em que há dúvidas se são devidas ou não, sendo necessário que o gestor tenha feito os adequados questionamentos, inclusive judiciais.

CONFUSÃO PATRIMONIAL: acontece quando o próprio órgão ou entidade deve alguma obrigação ao mesmo tempo em que é responsável por sua cobrança, além de ter o direito a receber os acréscimos legais cobrados.

Assim como não é absoluto o dever de ressarcir, não é absoluto que ocorrendo algumas das situações descritas o gestor deixará de ser condenado a reparar os danos causados pelo atraso no cumprimento de alguma obrigação.

Há de se avaliar a intensidade das situações ocorridas, bem como a conjugação de várias causas. Dependerá muito das circunstâncias do caso concreto, da legislação que regulamenta a obrigação atrasada, além de uma análise subjetiva por parte do julgador.

* Domingos Augusto Taufner é Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, mestre em Direitos e Garantias Constitucionais Fundamentais pela FDV.

** Texto publicado originalmente no Informativo Nacional Fórum.

ATOS NORMATIVOS DO DOU

As normas publicadas, hoje, e selecionadas pelas equipes do professor Jacoby e da ELO têm um só foco: a gestão de pessoas e a melhoria do serviço para o cidadão. Veja o que vai impactar a gestão de pessoas.

INT estabelece procedimentos para instituição do Programa de Gestão de Teletrabalho

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Boa prática

TCU determina ressarcimento de diária de curso não comprovado

Acesse a íntegra do Acórdão nº 3136/2022 – TCU – 2ª Câmara

Comentário dos professores Jacoby Fernandes: para cumprir a missão de zelar pelo erário público, o Tribunal de Contas da União exerce diversas competências. Dentre elas, realiza auditorias, recebe denúncias e apura irregularidades. A capacitação e treinamento, especialmente antes de 2020 tinha elevados custos com diárias e passagens aéreas. As passagens e diárias entretanto, devem ser, sempre justificadas e quando dizem respeito a cursos e capacitação, o comparecimento deve deve ser comprovado mediante certificação. Institiuições sérias verificam a presença mínima para emissão de certificado. Cuidado esse que demonstra o compromisso com a ética e o exercício do controle social.

ATOS NORMATIVOS DO DODF

DF incentiva conscientização e cuidado com a saúde mental materna e institui o Maio Furta-Cor

Acesse a íntegra da Lei nº 7.163/2022

DF altera regulamentação do ICMS

Acesse a íntegra do Decreto nº 43.522/2022

Palavra final

Curso de Contratação Direta sem Licitação segundo a nova Lei de Licitações e Contratos – Dispensa e Inexigibilidade de Licitação

O seminário em comento visa abordar sobre a possibilidade da contratação direta nos casos em que a licitação é legalmente dispensável ou inexigível, bem como analisar as cautelas necessárias para o seu processamento.

O evento será realizado de forma híbrida nos dias 01 e 02 de setembro de 2022 e contará com a presença do Ministro do TCU, Benjamim Zymler e da Professora Karine Lílian de Sousa.

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Momento de reflexão*

Agir, eis a inteligência verdadeira. Serei o que quiser. Mas tenho que querer o que for. O êxito está em ter êxito, e não em ter condições de êxito. Condições de palácio tem qualquer terra larga, mas onde estará o palácio se não o fizerem ali?

 Fernando Pessoa

Quem somos

Presente no mercado há mais de 20 anos, a Elo Consultoria oferece soluções nas áreas de treinamento, desenvolvimento e serviços para eventos. Com atuação em todo país, a empresa tem escritórios físicos em Brasília e em São Paulo.

Além disso, possui uma equipe preparada para organizar eventos em diversos espaços, fornecendo coffee breaks, coquetéis e almoços. O cardápio é diversificado e desenvolvido com o acompanhamento de um nutricionista, sendo possível fazer adaptações para atender às especificidades de cada público. Dessa forma, disponibiliza comodidade e praticidade para a realização de eventos e cursos dentro e fora de suas instalações.

Elaboração

Responsável: Ana Luiza Jacoby Fernandes (OAB/DF 51.623; MTb/DF 0013100); Murilo Jacoby Fernandes (OAB/DF 41.796) e J. U. Jacoby Fernandes (6546 OAB/DF e MTb 11058/DF)

Coordenação:  Lili Vieira (13384 OAB/DF)

Colaboração: Daiana Libia e Carlos Henrique Vieira Barbosa (OAB/DF 20.744);  …

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