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CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL E INSTITUCIONAL

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DESTAQUE

Critérios e procedimentos para avaliação de desempenho individual e institucional

Carlos Henrique Vieira Barbosa

O Ministério das Cidades estabeleceu, por meio da Portaria MCID nº 903/2023, os critérios e os procedimentos específicos para avaliação de desempenho individual e institucional, para fins de pagamento de gratificações de desempenho aos servidores ocupantes de cargos efetivos do quadro de pessoal do Ministério das Cidades. Embora de aplicação restrita ao órgão, a leitura pode subsidiar, com os devidos ajustes, a aprovação de normas em seu órgão, valendo o comentário. 

A Portaria estabelece os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional, para fins de pagamento das seguintes gratificações de desempenho no âmbito do Ministério das Cidades:

I – Gratificação de Desempenho de Atividade de Cargos Específicos (GDACE), devida aos titulares de cargos de provimento efetivo de Engenheiro, Arquiteto, Economista, Estatístico e Geólogo, pertencentes ao Quadro de Pessoal deste Ministério e optantes pela Estrutura Especial de Remuneração do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, instituída pela Lei nº 12.277, de 30 de junho de 2010, e regulamentada pelo Decreto nº 7.133, de 19 de março de 2010;

II – Gratificação de Desempenho de Atividade de Infraestrutura (GDAIE), devida aos ocupantes dos cargos efetivos da carreira de Analista de Infraestrutura e do cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior, instituída pela Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007, e regulamentada pelo Decreto nº 8.107, de 6 de setembro de 2013;

III – Gratificação de Desempenho de Atividade em Políticas Sociais (GDAPS), devida aos servidores ocupantes do cargo efetivo de Analista Técnico de Políticas Sociais, pertencentes à carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais, instituída pela Lei nº 12.094, de 19 de novembro de 2009, e regulamentada pelo Decreto nº 8.435, de 22 de abril de 2015;

IV – Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE), devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal deste Ministério, pertencentes ao Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, instituída pela Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, regulamentada pelo Decreto nº 7.133, de 19 de março de 2010; e

V – Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST), devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo da carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, instituída pela Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, e regulamentada pelo Decreto nº 7.133, de 19 de março de 2010.

Importante registrar que tais gratificações não poderão ser pagas cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho ou de produtividade, independentemente de sua denominação ou base de cálculo. Destaque-se que a avaliação de desempenho institucional definida para cada ciclo de avaliação visa aferir o desempenho do Ministério no alcance dos seus objetivos e metas organizacionais. De acordo com a norma, a avaliação de desempenho individual somente produzirá efeitos financeiros se o servidor tiver permanecido em exercício nas atividades relacionadas ao plano de trabalho e inerentes ao cargo por, no mínimo, dois terços de um período completo de avaliação. A Portaria cria, ainda, a Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho, que terá a competência indelegável de julgar, em última instância, os recursos interpostos quanto ao resultado da avaliação individual, podendo, a seu critério, manter ou alterar a pontuação final do servidor. Finalmente, cumpre registrar que, para fins de incorporação das gratificações aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os critérios estabelecidos na legislação específica de cada gratificação.

Acesse a íntegra da Portaria MCID nº 903/2023

 

ATOS NORMATIVOS DO DOU

As normas publicadas, hoje, e selecionadas pelas equipes do professor Jacoby e da ELO têm um só foco: a gestão de pessoas e a melhoria do serviço para o cidadão. Veja o que vai impactar a gestão de pessoas.

CLT é alterada – afasta o vínculo trabalhista em entidades religiosas e de ensino vocacional

Comentário de Carlos Henrique Vieira Barbosa: nova lei alterada a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para estabelecer a inexistência de vínculo empregatício entre entidades religiosas ou instituições de ensino vocacional e seus ministros, membros ou quaisquer outros que a eles se equiparem. De acordo com a CLT, para que haja relação de emprego, é importante observar cinco critérios, quais sejam: pessoalidade; onerosidade; isenção de riscos; não eventualidade; subordinação. A pessoalidade exige que o empregado execute as suas funções e atividades pessoalmente, não podendo, portanto, outra pessoa desempenhá-las por ele. Pelo requisito da onerosidade, o empregado deve ter uma remuneração fixa (o seu salário) baseada no acordo firmado com o seu empregador. A isenção de risco significa que o empregador assume todos os riscos da atividade. A não eventualidade estabelece que a atividade desempenhada pelo empregado não pode ser esporádica. Por fim, pelo requisito da subordinação, a norma entende que o empregado está sob a dependência do empregador, é dizer, o empregador é quem estabelece a forma e o tempo em que o empregado irá exercer suas atividades. Nesse sentido, portanto, é que a norma desconhece a existência de tais requisitos entre entidades religiosas de qualquer denominação ou natureza ou instituições de ensino vocacional e ministros de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, ou quaisquer outros que a eles se equiparem, ainda que se dediquem parcial ou integralmente a atividades ligadas à administração da entidade ou instituição a que estejam vinculados ou estejam em formação ou treinamento. Bom que se registre, contudo, que a lei não se aplica em caso de desvirtuamento da finalidade religiosa e voluntária.

Acesse a íntegra da Lei nº 14.647/2023

Boa prática – Política de Gestão de Riscos e Integridade é instituída pelo FNDE

Acesse a íntegra da Portaria nº 435/2023

Aperfeiçoamentos no Saeb contribuirão para monitoramento do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada

Acesse a íntegra da Portaria nº 351/2023

AGU e Ministério da Cultura instituem o Programa de Gestão de Soluções Negociais para Devedores da Área Cultural

Acesse a íntegra da Portaria Interministerial AGU/MINC nº 2/2023

Atenção entes federativos ao rateio e novas regras para aplicação dos recursos do FNSP

  1. a) Acesse a íntegra da Portaria MJSP nº 426/2023 que estabeleceu os percentuais de rateio de recursos transferidos do Fundo Nacional de Segurança Pública aos Fundos Estaduais e Distrital de Segurança Pública, na modalidade Fundo a Fundo, para o exercício 2023, e dá outras providências.
  2. b) Acesse a íntegra da Portaria MJSP nº 439/2023 para ver a regulamentação das áreas temáticas e o rol de itens financiáveis, nos exercícios orçamentários de 2023 e 2024, com os recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública, transferidos na forma do inciso I do art. 7º da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018.
  3. c) Acesse a íntegra da Portaria MJSP nº 440/2023 para ver os procedimentos para transferência obrigatória de recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública – FNSP aos Fundos de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal, de que trata o inciso I do art. 7º da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e define modelo para o acompanhamento e a prestação de contas desses recursos, bem como para a eventual apuração de responsabilidade.

 

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ATOS NORMATIVOS DO DODF

Não há norma de relevância geral para o Direito Administrativo

 

Palavra final

7º CONGRESSO BRASILEIRO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS

O tão aguardado 7º Congresso Brasileiro de Licitações e Contratos está chegando. Um evento de importância nacional e trará os maiores mestres, conteúdos e debates no âmbito do Direito Administrativo.
Coordenado pelo Professor Ronny Charles, o evento será um marco a todos aqueles que buscam especialização, prática e debates de relevância a respeito da Nova Lei de Licitações e Contratos.

Dias 08, 09 e 10 de novembro /2023

Não perca! Clique aqui e faça já sua inscrição.

 

Momento de reflexão*

“É difícil liderar uma cavalaria se você não sabe montar a cavalo.

Adlai Stevenson

 

Quem somos

Fundada em 1995, a Elo Consultoria é reconhecida como referência nacional em capacitação, treinamento e aperfeiçoamento de profissionais, líderes e gestores. Os assuntos abordados em seus treinamentos, tanto em formato EAD quanto nos formatos Presencial e In Company, são desenvolvidos por um corpo técnico especializado composto por consultores de diversas áreas do conhecimento, dentre elas Comunicação, Recursos Humanos, Liderança, Finanças, Logística, Negociação e Vendas. O quadro de professores da Elo Consultoria é criteriosamente escolhido, composto por profissionais e pensadores, comprometidos com a prática. Os instrutores têm em comum com a Elo Consultoria, o carinho e esforço de capacitar pessoas, primando pela qualidade e efetividade. Especialmente na área do Direito Administrativo, a Elo Consultoria consolidou o papel de protagonista na formação e capacitação de líderes, servidores e gestores públicos que buscam melhorar suas práticas em gestão com Cursos e Treinamentos com conteúdo de vanguarda. A Elo Consultoria já formou milhares de gestores públicos, desenvolveu projetos educacionais complexos, participou na elaboração e coordenação de coletâneas de livros de autores aclamados, organizou Seminários e Simpósios que perpetuaram o conhecimento e atuação científica de Professores e Instrutores.

 

Elaboração

Responsável: Ana Luiza Jacoby Fernandes (OAB/DF 51.623; MTb/DF 0013100); Murilo Jacoby Fernandes (OAB/DF 41.796) e J. U. Jacoby Fernandes (6546 OAB/DF e MTb 11058/DF)

Coordenação: Lili Vieira (13384 OAB/DF)

Colaboração: Daiana Líbia e Carlos Henrique Vieira Barbosa (OAB/DF 20.744)

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