6º Congresso Brasileiro de Licitações e Contratos
(evento híbrido)
O curso acontecerá presencial e via EAD nos dias 9 a 11 de novembro de 2022.
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DESTAQUE
CORREIOS AMPLIA ALCANCE DO SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL EM FAVOR DE SEUS AGENTES
A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos alterou seu estatuto. Dentre as alterações está a ampliação do alcance do art. 32 que prevê a possibilidade da ECT poderá manter contrato de seguro de responsabilidade civil permanente em favor dos administradores, conselheiros fiscais e membros do Comitê de Auditoria e do Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração, na forma e extensão definidas pelo Conselho de Administração, para cobertura das despesas processuais e honorários advocatícios de processos judiciais e administrativos instaurados em face deles, relativos às suas atribuições junto à Empresa.
Acesse a íntegra da Ata 26ª AGE
Comentário dos professores Jacoby Fernandes: Os poderes de controle e de acusação já estão instrumentalizados com o poder de quebra de sigilo bancário e fiscal e podem pedir escuta ambiental para formar a convicção da culpa. Podem e devem ter instrumentos para que possam assegurar que há indícios consistentes e irrefutáveis para submeter um servidor a um processo criminal e, no final, com o advento da sentença condenatória, expulsá-lo do serviço público. É possível, inclusive, pedir o afastamento provisório, no curso das investigações. Retirar do serviço público os que não estão comprometidos com o ideário dessa instituição é um dever não só dos órgãos acusadores, mas da sociedade e dos colegas de trabalho.
A reputação pessoal e profissional não mais pode ser comprometida com as aventuras do direito de proliferar acusações impunemente. Quem age honestamente tem o direito de não ficar só, em sua própria defesa. Não faz sentido que um dirigente tenha praticado o ato amparado em parecer jurídico ou parecer técnico e ao ser acusado esteja desamparado. Modestamente, auxiliamos a inserir na norma essa diretriz.
A esse respeito, expressamente, a Lei nº 14.133/2021 trata do tema:
Art. 10. Se as autoridades competentes e os servidores públicos que tiverem participado dos procedimentos relacionados às licitações e aos contratos de que trata esta Lei precisarem defender-se nas esferas administrativa, controladora ou judicial em razão de ato praticado com estrita observância de orientação constante em parecer jurídico elaborado na forma do § 1º do art. 53 desta Lei, a advocacia pública promoverá, a critério do agente público, sua representação judicial ou extrajudicial.
Note, porém, que essa regra teve um adequado temperamento nesse parágrafo seguinte.
[…]
§ 1º Não se aplica o disposto no caput deste artigo quando:
I – (VETADO);
II – provas da prática de atos ilícitos dolosos constarem nos autos do processo administrativo ou judicial.
E essa garantia há de acompanhar o servidor, para além da relação jurídica mantida, conforme preceitua o seguinte parágrafo do mesmo art. 10:
[…]
§ 2º Aplica-se o disposto no caput deste artigo inclusive na hipótese de o agente público não mais ocupar o cargo, emprego ou função em que foi praticado o ato questionado.
Note, porém, que a instrumentalização da proteção deve ser compreendida de forma sobranceira, não podendo jamais descambar para a arrogância de alguns personagens que compõem indevidamente o seleto grupo dos servidores públicos. Indevidamente, porque se servem dos instrumentos de ação para perseguir e proceder com profunda letargia deixando o cidadão à espera em longas filas, suportando um serviço caro e muito incompetente.
Portanto, que o alvorecer do dia 2 abril represente a conquista dos bons servidores, dos que se qualificaram e se qualificam, enfrentando desafios superiores para alcançar os objetivos do serviço público. Para esses, a extinção da forma culposa foi um justo prêmio.
Nessa mesma linha de proteção dos bons servidores, o Estatuto dos Correios, alterado hoje, traz a figura do seguro, em substituição à advocacia pública com a possibilidade de cobertura das despesas processuais e honorários advocatícios de processos judiciais e administrativos.
ATOS NORMATIVOS DO DOU
As normas publicadas, hoje, e selecionadas pelas equipes do professor Jacoby e da ELO têm um só foco: a gestão de pessoas e a melhoria do serviço para o cidadão. Veja o que vai impactar a gestão de pessoas.
Ministério da Justiça e Segurança Pública dispõe sobre a atividade estritamente policial no âmbito do DEPEN
Acesse a íntegra da Portaria MJSP nº 177/2022
Comentário de Carlos Henrique Vieira Barbosa: de acordo com a portaria, as atividades exercidas por agentes federais de execução penal lotados nas unidades do Departamento Penitenciário Nacional são consideradas atividades de natureza estritamente policial. Consideram-se também como atividades estritamente policial as atividades exercidas por agentes federais de execução penal, da ativa, nomeados ou designados para outros órgãos ou entidades da administração pública, desde que suas atribuições tenham relação direta ou estejam afetas à área de segurança ou execução penal. O reconhecimento da atividade estritamente policial é importante para a aposentadoria dos policiais, porquanto é um dos requisitos exigidos pela Lei Complementar nº 51/85, a qual estabelece que o servidor policial será aposentado voluntariamente, independentemente da idade, após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem; e após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher.
INSS definiu e uniformizou procedimentos para requerimento de Regime Próprio de Previdência da União
Acesse a íntegra da Portaria DGP/INSS nº 16/2022
Comentário de Carlos Henrique Vieira Barbosa: a portaria define que a apresentação de documentação incompleta não constitui, por si só, motivo para recusa do requerimento de benefício, ainda que seja possível identificar previamente que o beneficiário não faça jus ao benefício. Assim, caso o servidor do INSS observe, em sua análise, a ausência de elemento necessário ao reconhecimento do direito ou serviço pleiteado, deverá emitir carta de exigência elencando providências e documentos necessários, com prazo de 30 (trinta) dias corridos para cumprimento, contados da data da ciência. Esse procedimento torna-se importante, no momento em que privilegia a aplicação do direito constitucional à ampla defesa. Note-se que o indeferimento do processo não inviabilizará a apresentação de novo requerimento pelo interessado, que terá efeitos a partir da data de apresentação da nova solicitação.
PREVIC dispõe sobre licenciamento, retirada de patrocíonio e rescisão de convênio
Acesse a íntegra da Resolução PREVIC nº 15/2022
Comentário de Carlos Henrique Vieira Barbosa: em conformidade com a norma, as entidades fechadas de previdência complementar (EFPC) devem observar o disposto nesta Resolução para o requerimento de licenciamento e a operacionalização da retirada de patrocínio e da rescisão unilateral de convênio de adesão, no âmbito do regime de previdência complementar fechado. A EFPC deve comunicar aos participantes, aos assistidos e ao patrocinador a autorização da retirada de patrocínio pela Previc e os prazos para os procedimentos subsequentes, no prazo de dez dias úteis, contados da data de autorização. Importante registrar que a rescisão unilateral de convênio de adesão somente pode ser adotada mediante aprovação pelo órgão estatutário competente da EFPC.
ATOS NORMATIVOS DO DODF
Não há norma de relevância geral para o Direito Administrativo
Palavra final
6º Congresso Brasileiro de Licitações e Contratos (evento híbrido)
O tão aguardado 6° Congresso Brasileiro de Licitações e Contratos está chegando. Um evento de importância nacional e que trará os maiores mestres, conteúdos e debates no âmbito do Direito Administrativo.
Coordenado pelo Professor Renato Fenili, o evento será um marco a todos aqueles que buscam especialização, prática e debates de relevância a respeito da Nova Lei de Licitações e Contratos.
9 de novembro de 2022
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Momento de reflexão*
“Maravilhas nunca faltaram ao mundo; o que sempre falta é a capacidade de senti-las e admirá-las.”
Quem somos
Presente no mercado há mais de 20 anos, a Elo Consultoria oferece soluções nas áreas de treinamento, desenvolvimento e serviços para eventos. Com atuação em todo país, a empresa tem escritórios físicos em Brasília e em São Paulo.
Além disso, possui uma equipe preparada para organizar eventos em diversos espaços, fornecendo coffee breaks, coquetéis e almoços. O cardápio é diversificado e desenvolvido com o acompanhamento de um nutricionista, sendo possível fazer adaptações para atender às especificidades de cada público. Dessa forma, disponibiliza comodidade e praticidade para a realização de eventos e cursos dentro e fora de suas instalações.
Elaboração
Responsável: Ana Luiza Jacoby Fernandes (OAB/DF 51.623; MTb/DF 0013100); Murilo Jacoby Fernandes (OAB/DF 41.796) e J. U. Jacoby Fernandes (6546 OAB/DF e MTb 11058/DF)
Coordenação: Lili Vieira (13384 OAB/DF)
Colaboração: Daiana Líbia e Carlos Henrique Vieira Barbosa (OAB/DF 20.744)