CURSO COMPLETO
NOVA LEI DE LICITAÇÕES NA PRÁTICA
O curso acontecerá nos dias 12 a 14 de dezembro de 2022.
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DESTAQUE
CONSTITUCIONALIDADE DO AUMENTO DA ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS SERVIDORES ESTADUAIS
Vinícius de Souza Nascimento (OAB/SE 6.057)
Ação direta foi ajuizada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) para questionar o art. 4º da Lei nº 14.031, de 12 de dezembro de 2018, do Estado da Bahia que aumentou de 12% para 14% a alíquota de contribuição previdenciária dos servidores estaduais a partir da folha de março de 2019. Na oportunidade, a Conamp alegou que a Lei estadual 14.031/2018 fora aprovada sem que houvesse demonstração de estudo avaliando o equilíbrio financeiro e atuarial, conforme prevê o artigo Constituição Federal. Também aduziu vício formal, pois o projeto de lei não teria sido submetido ao controle preventivo de constitucionalidade pela Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa. Por fim, a associação autora arguiu que a nova alíquota caracterizaria o confisco vedado pela Constituição Federal e a ocorrência de violação ao princípio da isonomia, pois não houve aumento na alíquota da contribuição patronal.
O Supremo Tribunal Federal, porém, por unanimidade, julgou improcedente a ação direta de inconstitucional-dade, reconhecendo a constitucionalidade do dispositivo constante na lei estadual que aumentou a alíquota de contribuição previdenciária dos servidores públicos estaduais.
Recorde-se que no Tema 933/STF de repercussão geral foi fixada a seguinte tese: I – A ausência de estudo atuarial específico e prévio à edição de lei que aumente a contribuição previdenciária dos servidores públicos não implica vício de inconstitucionalidade, mas mera irregularidade que pode ser sanada pela demonstração do déficit financeiro ou atuarial que justificava a medida; II – A majoração da alíquota da contribuição previdenciária do servidor público para 13,25% não afronta os princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco.
Como bem ponderou o ministro relator em seu voto, “a população brasileira está vivendo mais. Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, a expectativa de vida ao nascer, em 2018, alcançou 76,3 anos. Em 1940, era de apenas 45,5 anos. Um incremento, portanto, de mais de 30 anos nesse período. Em paralelo, a expectativa de sobrevida também está aumentando. Alguém que hoje conte com 60 anos de idade deve viver até os 82,6 anos […] Assiste-se à chamada inversão da pirâmide etária. Sem dúvida, esses são números a celebrar. Colocam, todavia, novos desafios, estando um deles na Previdência Social. Viver mais significa receber benefícios por um período maior, o que demanda ainda mais recursos financeiros”. Associado a isso, temos expressiva queda na taxa de fecundidade. Esse conjunto de índices é um dos fatores principais ao cenário evidenciado no final de 2019: regime geral apresentou déficit de R$ 213,3 bilhões, os regimes dos servidores públicos civis da União, de R$ 53 bilhões, e o dos militares, de R$ 47 bilhões.
Não obstante a inegável relevância do direito à previdência social, a desproporção evidenciada é deveras acentuada. E, frise-se, a ordem constitucional (art. 149, § 1º, da CF/1988) “exige fundamento idôneo para o incremento da carga tributária, que se traduza pela necessidade de fazer frente ao custeio das despesas do respectivo regime”.
Na visão do Supremo, tais condições restaram evidenciadas no Estado da Bahia.
Acesse a íntegra da ADI nº 6.122
Inconstitucionalidade da vinculação de subsídios de carreiras diversas
Vinícius de Souza Nascimento (OAB/SE 6.057)
O Supremo Tribunal Federal, por maioria, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei Complementar nº 218/2013 do Estado de Roraima e, por arrastamento, da tabela de subsídios dos cargos de Procurador de Estado prevista no Decreto 19.112-E/2015, daquela mesma unidade da Federação.
A norma estadual previa que o subsídio no nível máximo da carreira de procurador do estado seria de 90,25% da remuneração mensal de ministro do STF.
A Constituição Federal, em seu art. 37, inciso XIII, proíbe a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. Ademais, a norma também afronta o entendimento do Supremo de que a equiparação ou a vinculação entre servidores estaduais e federais contraria o princípio federativo, pois o reajuste concedido aos servidores federais resultaria em aumento de despesa para os estados.
Acesse a íntegra da ADI nº 6.473
ATOS NORMATIVOS DO DOU
As normas publicadas, hoje, e selecionadas pelas equipes do professor Jacoby e da ELO têm um só foco: a gestão de pessoas e a melhoria do serviço para o cidadão. Veja o que vai impactar a gestão de pessoas.
STF decide sobre revisão geral anual de vencimentos previdenciários de outros entes federativos
Acesse a íntegra da ADI nº 4.582
Ministério da Cidadania dispõe sobre normas gerais da Política de Desenvolvimento de Pessoas
Acesse a íntegra da Portaria MC nº 827/2022
Diretrizes para Programas de desligamento voluntário de empregos de empresas estatais
Acesse a íntegra da Resolução CGPAR/ME nº 43/2022
Saiba mais sobre o tema, consultando a obra JACOBY FERNANDES, Murilo (Coord.). Empresas Estatais: Lei nº 13.303/2016 – doutrina e jurisprudência para empresas públicas, sociedades de economia mista, subsidiárias e sociedades de propósito específico. Belo Horizonte: Fórum, 2020.
Implantação do Programa de Gestão da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde
Acesse a íntegra da Portaria nº 887/2022
ATOS NORMATIVOS DO DODF
Pessoas surdas passam a ter direito de fazer prova de concurso público em Libras
Acesse a íntegra da Lei nº 7.181/2022
Distrito Federal republica a Lei de Uso e Ocupação do solo do Distrito Federal – LUOS.
Acesse a íntegra da Decreto nº 43.960/2022
DF divulga horário de expediente da Administração nos jogos da seleção brasileira de futebol
Acesse a íntegra da Decreto nº 43.975/2022
Alteradas as regras para Gestão dos recursos do Fundo Constitucional do DF
Acesse a íntegra da Decreto nº 43.976/2022
Palavra final
CURSO COMPLETO: NOVA LEI DE LICITAÇÕES NA PRÁTICA
O biênio 2021/22 certamente será lembrado como um dos mais importantes para o sistema de compras públicas do Estado Brasileiro. Muitas mudanças e normas vêm sendo editadas pelo Governo Federal. Soma-se a isso o fato de que uma nova Lei de Licitações sancionada logo no início do ano de 2021, com sensíveis mudanças em todas as etapas do procedimento. As mudanças serão ainda maiores e, agora, obrigatórias para todos os entes da federação.
O curso, que tem como palestrante o professor Sandro Bernardes, Auditor do TCU há mais de vinte anos, tem por objetivo oferecer os conhecimentos necessários para a adequada implementação dos procedimentos de contratação em todas as suas etapas, em conformidade com a nova norma.
Acontecerá nos dias 12 a 14 de dezembro de 2022.
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Momento de reflexão*
“Transportai um punhado de terra todos os dias e fareis uma montanha.”
Quem somos
Presente no mercado há mais de 20 anos, a Elo Consultoria oferece soluções nas áreas de treinamento, desenvolvimento e serviços para eventos. Com atuação em todo país, a empresa tem escritórios físicos em Brasília e em São Paulo.
Além disso, possui uma equipe preparada para organizar eventos em diversos espaços, fornecendo coffee breaks, coquetéis e almoços. O cardápio é diversificado e desenvolvido com o acompanhamento de um nutricionista, sendo possível fazer adaptações para atender às especificidades de cada público. Dessa forma, disponibiliza comodidade e praticidade para a realização de eventos e cursos dentro e fora de suas instalações.
Elaboração
Responsável: Ana Luiza Jacoby Fernandes (OAB/DF 51.623; MTb/DF 0013100); Murilo Jacoby Fernandes (OAB/DF 41.796) e J. U. Jacoby Fernandes (6546 OAB/DF e MTb 11058/DF)
Coordenação: Lili Vieira (13384 OAB/DF)
Colaboração: Daiana Líbia e Vinícius de Souza Nascimento (OAB/SE 6.057)