DESTAQUE
Constitucionalidade do aproveitamento de militares em cargos temporários
Vinícius de Souza Nascimento (OAB/SE 6.057)
O Supremo Tribunal Federal, na ADI 3.663/MA, por unanimidade, reputou constitucional a norma do Maranhão que permitiu o aproveitamento transitório e por prazo certo de policiais militares da reserva remunerada em tarefas relacionadas ao planejamento e assessoramento no âmbito da Polícia Militar ou para integrarem a segurança patrimonial em órgão da Administração Pública.
O entendimento da Suprema Corte foi de que a norma que permitiu o aproveitamento dos militares em inatividade mediante o pagamento de acréscimo remuneratório, o que viabilizou mero exercício atípico, voluntário e transitório de uma função anômala por quem já possui vínculo jurídico com a Administração.
Na visão dos ministros, a designação para a prestação de tarefa por prazo certo, prevista na legislação maranhense, guardaria muita semelhança com o instituto da prestação de tarefa por tempo certo, existente na legislação militar federal. “Cuida-se de instrumento atípico de gestão de pessoal da Administração Castrense, o qual visa, precipuamente, ao aproveitamento das habilidades e expertises dos militares em inatividade, podendo vir a suprir, circunstancialmente, a carência de efetivo na organização militar”, conforme consignado na ementa.
Nesse sentido, o militar da reserva que eventualmente preste tarefas por tempo certo permaneceria em situação de inatividade, exercendo de modo voluntário e transitório função anômala que não importaria investidura em cargo público nem formação de novo vínculo com a Administração, razão pela qual não haveria incompatibilidade com a regra da não acumulação de cargos e funções públicas prevista no art. 37, inciso XVI, da Constituição.
Por fim, a Suprema Corte, em consonância com o § 3º do art. 42 da Constituição, estendeu o referido entendimento aos militares dos estados, do Distrito Federal e dos territórios.
Acesse a íntegra da ADI nº 3.663/MA
STF confirma constitucionalidade do aumento da margem para empréstimos consignados
Vinícius de Souza Nascimento (OAB/SE 6.057)
O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na ADI 7.223/DF, e reconheceu a constitucionalidade dos arts. 1º e 2º da Lei federal n. 14.431, de 3 de agosto de 2022. Na oportunidade, fixou a seguinte tese jurídica: “É constitucional — à luz dos arts. 1º, III; 3º, I; 6º, parágrafo único; e 203, todos da Constituição Federal de 1988 — norma que autoriza a realização de empréstimos e financiamentos consignados, bem como amplia a margem do crédito, aos titulares do benefício de prestação continuada (BPC) e de outros programas federais de transferência de renda”.
Na oportunidade, a Corte repeliu o argumento de perda superveniente do objeto da ação, pois a Medida Provisória n. 1.164, de 2 de março de 2023, restabeleceu o Programa Bolsa Família, além de manter a essência dos dispositivos impugnados.
Ademais, entendeu que a possibilidade de fraude ou a previsão de superendividamento das famílias com empréstimos consignados, tendo sido objeto de consideração tanto em lei quanto em regulamento, não revelariam densidade suficiente para tornar, por si sós, inconstitucionais as normas questionadas.
No mesmo sentido, que seria compatível com a Constituição Federal, à luz dos arts. 1º, III; 3º, I; 6º, parágrafo único; e 203, política pública de acesso a crédito com taxas de juros menores direcionada às famílias brasileiras, presente o objetivo de conferir proteção social a quem dela necessitar para a garantia da subsistência.
Nesse sentido, recordou que, ressalvadas as hipóteses de flagrantes ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, impõe-se ao Judiciário autocontenção em relação às opções políticas do parlamento e órgãos especializados, sobretudo na ausência de demonstração concreta de desproporcionalidade na legislação (RE 1.359.139, Tema n. 1.231/RG).
Acesse a íntegra da ADI nº 7.223/DF
Hipótese de incidência de contribuição previdenciária sobre bolsa de pesquisa
Vinícius de Souza Nascimento (OAB/SE 6.057)
O Ministério da Fazenda, por intermédio da Coordenação-Geral de Tributação, em solução de consulta, prolatou entendimento no sentido de que a caracterização do valor da “bolsa de pesquisa” como base de cálculo das contribuições previdenciárias depende de sua tipificação como remuneração paga em contraprestação a serviços. Para tal tipificação, irrelevante a natureza jurídica da concessionária ou financiadora da bolsa.
Em suma, se há o fato gerador, há o dever de recolher os tributos e seus acréscimos legais, mesmo que o pagamento seja efetuado com recursos do erário.
A “bolsa de pesquisa” concedida nos moldes legais definidos na Lei nº 8.958/1994, não se amolda à hipótese de incidência das contribuições previdenciárias, desde que constitua doação civil, cujos resultados dos projetos não revertam economicamente em benefício do doador e não importe contraprestação de serviços. Já aquela bolsa concedida com fundamento no art. 9º da Lei nº 10.973/2004, goza de isenção.
A verificação de obtenção de vantagem econômica pelo doador da “bolsa de pesquisa” acusa sua utilização em desvio de finalidade, mascarando remuneração em contratação de serviços, sobre a qual incidem as contribuições previdenciárias.
A caracterização da “bolsa de pesquisa” como contraprestação de serviços ou a existência de vantagem econômica para o doador são critérios alternativos para que o valor correspondente à bolsa configure hipótese de incidência das contribuições previdenciárias.
Os valores correspondentes ao pagamento de “bolsas de pesquisa” concedidas em desacordo com o inciso XXVI do art. 34 da IN RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, materializam o salário de contribuição do respectivo fato gerador, o que os submete à matriz normativa de regência das contribuições sociais previdenciárias do Regime Geral de Previdência Social.
Acesse a íntegra da Solução De Consulta nº 205/2023
MIDR regulamenta funções essenciais da Lei de licitações
Acesse a íntegra da Portaria MIDR nº 3.255/2023
ATOS NORMATIVOS DO DOU
As normas publicadas, hoje, e selecionadas pelas equipes do professor Jacoby e da ELO têm um só foco: a gestão de pessoas e a melhoria do serviço para o cidadão. Veja o que vai impactar a gestão de pessoas.
Congresso Nacional em mora. STF fixa prazo para redistribuição do número de cadeiras na Câmara dos Deputados
Acesse a íntegra da ADO nº 38/PA
Lei estadual não pode disciplinar matéria própria da Lei Orgânica da Defensoria Pública nem dispor sobre normas em contrariedade a ela
Acesse a íntegra da ADI nº 7.302 No mesmo sentido da ADI nº 7.312
CAPES institui Comitê Técnico de Integridade – CTI
Acesse a íntegra da Portaria CAPES nº 210/2023
Ministério do Esporte institui procedimento para execução de despesas
Acesse a íntegra da Portaria nº 74/2023
Ministério da Saúde institui Política Nacional de Atenção Especializada em Saúde (PNAES)
Acesse a íntegra da Portaria GM/MS nº 1.604/2023
MTE aprova Cadastro Nacional de Aprendizagem Profissional
Acesse a íntegra da Portaria MTE nº 3.544/2023
Escola em Tempo Integral – MEC prorroga para 24/10 o prazo de pactuação de entes federativos em estado de calamidade pública
Acesse a íntegra da Portaria nº 53/2023
ATOS NORMATIVOS DO DODF
Não há norma de relevância geral para o Direito Administrativo.
Palavra final
7º CONGRESSO BRASILEIRO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
O tão aguardado 7º Congresso Brasileiro de Licitações e Contratos está chegando. Um evento de importância nacional e trará os maiores mestres, conteúdos e debates no âmbito do Direito Administrativo.
Coordenado pelo Professor Ronny Charles, o evento será um marco a todos aqueles que buscam especialização, prática e debates de relevância a respeito da Nova Lei de Licitações e Contratos.
Dias 08, 09 e 10 de novembro /2023
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Momento de reflexão*
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Quem somos
Fundada em 1995, a Elo Consultoria é reconhecida como referência nacional em capacitação, treinamento e aperfeiçoamento de profissionais, líderes e gestores. Os assuntos abordados em seus treinamentos, tanto em formato EAD quanto nos formatos Presencial e In Company, são desenvolvidos por um corpo técnico especializado composto por consultores de diversas áreas do conhecimento, dentre elas Comunicação, Recursos Humanos, Liderança, Finanças, Logística, Negociação e Vendas. O quadro de professores da Elo Consultoria é criteriosamente escolhido, composto por profissionais e pensadores, comprometidos com a prática. Os instrutores têm em comum com a Elo Consultoria, o carinho e esforço de capacitar pessoas, primando pela qualidade e efetividade. Especialmente na área do Direito Administrativo, a Elo Consultoria consolidou o papel de protagonista na formação e capacitação de líderes, servidores e gestores públicos que buscam melhorar suas práticas em gestão com Cursos e Treinamentos com conteúdo de vanguarda. A Elo Consultoria já formou milhares de gestores públicos, desenvolveu projetos educacionais complexos, participou na elaboração e coordenação de coletâneas de livros de autores aclamados, organizou Seminários e Simpósios que perpetuaram o conhecimento e atuação científica de Professores e Instrutores.
Elaboração
Responsável: Ana Luiza Jacoby Fernandes (OAB/DF 51.623; MTb/DF 0013100); Murilo Jacoby Fernandes (OAB/DF 41.796) e J. U. Jacoby Fernandes (6546 OAB/DF e MTb 11058/DF)
Coordenação: Lili Vieira (13384 OAB/DF)
Colaboração: Daiana Líbia e Vinícius de Souza Nascimento (OAB/SE 6.057)