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CONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL QUE DISPENSA A FORMAÇÃO DE LISTA TRÍPLICE PARA NOMEAÇÃO DO PROCURADOR GERAL DO MPC

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DESTAQUE

Constitucionalidade de lei estadual que dispensa a formação de lista tríplice para nomeação do Procurador Geral do MPC

Vinícius de Souza Nascimento (OAB/SE 6.057)

 

O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, julgou improcedente ADI 4.427/AM, que questionava lei do estado do Amazonas que trata da escolha do procurador-geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas estadual.

A norma em comento suprimiu todo o sistema eleitoral preexistente, permitindo que tal escolha ocorresse sem a formação de uma lista tríplice entre os membros da carreira. Segundo a entidade, a mudança na norma violou o princípio da simetria, previsto no artigo 130 da Constituição Federal, que garantia aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas as mesmas disposições relativas aos membros do Ministério Público comum.

No entendimento do STF, o artigo 130 da Constituição — com o intuito de proteger os membros do Ministério Público especial no desempenho de suas atribuições — veiculou norma de extensão obrigatória tão somente com relação às cláusulas de garantias subjetivas (vitaliciedade, inamovibilidade, irredutibilidade, independência funcional, forma de ingresso na carreira). Nesse sentido, todas as demais prerrogativas institucionais dispensadas ao Ministério Público comum, como a autonomia administrativa, financeira e orçamentária, são inaplicáveis ao Parquet que atua junto ao Tribunal de Contas. 

Assim, as cláusulas constitucionais que disciplinam o processo de escolha, nomeação e destituição do Procurador-Geral do Ministério Público comum — por não configurarem prerrogativa subjetiva de seus membros — não são extensíveis ao Ministério Público especial. 

Desse modo, compete aos estados-membros, no desempenho de sua autonomia político-administrativa, disciplinar a questão, eis que inaplicáveis, na hipótese, o princípio da simetria, a Lei 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e a Lei Complementar 75/1993 (Estatuto do Ministério Público da União).

Acesse a íntegra da ADI nº 4.427/AM           

Selos ‘Empresa Amiga da Mulher’ e ‘Empresa Amiga da Amamentação’: novas leis promovem equidade e responsabilidade social

Vinícius de Souza Nascimento (OAB/SE 6.057)

 

A vice-presidência da República sancionou duas leis importantes para promover a equidade de gênero e a responsabilidade social no ambiente de trabalho. A primeira lei cria o selo “Empresa Amiga da Mulher”, visando reconhecer empresas que adotem práticas inclusivas para mulheres vítimas de violência doméstica e familiar. A segunda lei institui o selo “Empresa Amiga da Amamentação”, incentivando as empresas a apoiarem o aleitamento materno e promoverem a saúde materno-infantil. 

Essas normas representam avanços significativos na promoção da equidade de gênero e na criação de ambientes de trabalho mais inclusivos e saudáveis. A lei do “Selo Empresa Amiga da Mulher” incentiva as empresas a não apenas contratarem mulheres vítimas de violência doméstica, mas também a adotarem políticas que promovam a igualdade salarial e a participação das mulheres em cargos de liderança. Isso não apenas empodera as mulheres, mas também contribui para a conscientização e prevenção da violência doméstica. Por outro lado, a lei do “Selo Empresa Amiga da Amamentação” reconhece a importância do aleitamento materno para a saúde infantil e estabelece diretrizes para empresas apoiarem mães lactantes. Isso não apenas promove a saúde das crianças, mas também contribui para a conscientização sobre os riscos do tabagismo, álcool e drogas durante a gravidez. 

Essas leis incentivam empresas a desempenharem um papel ativo na construção de uma sociedade mais igualitária e saudável, demonstrando como a legislação pode ser uma ferramenta poderosa para promover mudanças sociais positivas.

Entretanto, é fundamental que as autoridades competentes implementem medidas para supervisionar e incentivar o cumprimento das regulamentações. Somente com a efetiva e plena aplicação dessas leis poderemos colher os benefícios de uma sociedade mais igualitária, saudável e inclusiva.

Acesse a íntegra da Lei nº 14.682/2023 e Lei nº 14.683/2023 

CLT é alterada para incluir como perigosas as atividades de agentes das autoridades de trânsito

Vinícius de Souza Nascimento (OAB/SE 6.057)

 

A vice-presidência da República sancionou lei que acrescenta inciso ao art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para considerar perigosas as atividades desempenhadas pelos agentes das autoridades de trânsito.

A referida norma é de grande importância, pois amplia a proteção legal aos agentes das autoridades de trânsito no Brasil. Ao considerar, como atividades perigosas, aquelas que envolvem exposição constante a colisões, atropelamentos e outras formas de acidentes ou violência, a lei reconhece os riscos significativos enfrentados por esses profissionais em seu dia-a-dia. 

Essa medida era, de fato, fundamental, visto que os agentes de trânsito frequentemente atuam em cruzamentos movimentados, fiscalizando o tráfego e garantindo a segurança nas estradas. Eles se expõem a perigos reais, tanto do tráfego veicular quanto de situações de violência, e a concessão de um adicional por periculosidade é uma forma justa de reconhecer o trabalho arriscado que realizam. 

Além disso, a lei também reconhece os altos custos associados aos acidentes de trânsito e destaca a importância de recompensar adequadamente esses profissionais, que desempenham um papel vital na prevenção de acidentes e na promoção da segurança nas estradas. Portanto, essa legislação contribui não apenas para a proteção dos direitos dos trabalhadores, mas também para a melhoria da segurança no trânsito e para a valorização desses profissionais que desempenham uma função tão crucial em nossa sociedade.

Acesse a íntegra da Lei nº 14.684/2023 

 

ATOS NORMATIVOS DO DOU

As normas publicadas, hoje, e selecionadas pelas equipes do professor Jacoby e da ELO têm um só foco: a gestão de pessoas e a melhoria do serviço para o cidadão. Veja o que vai impactar a gestão de pessoas.

Tempo de serviço público estadual como critério de desempate na promoção e remoção por antiguidade viola a isonomia

Acesse a íntegra da ADI nº 7.288 No mesmo sentido ADI nº 7.291

IBRAM publica minuta de Edital de Chamada Pública para cargos em unidades museológicas

Acesse a íntegra da Portaria BRAM nº 2.336/2023

Escolas estão obrigadas a divulgar a lista de espera por vagas nas escolas

Acesse a íntegra da Lei nº 14.685/2023

Consulta Pública sobre publicidade veiculada na internet pelos órgãos do SICOM

Acesse a íntegra da Consulta Pública nº 2/2023

STF modula efeitos da decisão sobre cargos comissionados

RelatorAcesse a íntegra da ADI nº 6.369

Alterado Código Penal Militar para compatibilizá-lo com Código Penal e Lei de Crimes hediondos

Acesse a íntegra da Lei nº 14.688/2023. Vetos estão na Mensagem nº 486/2023

Tesouro Nacional divulga Receita Corrente Líquida

Acesse a íntegra da Portaria STN/MF nº 1.130/2023

Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Público orienta sobre recesso das festas de final de ano

Acesse a íntegra da Portaria SRT/MGI nº 5.503/2023

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ATOS NORMATIVOS DO DODF

DF altera Lei de diretrizes Orçamentárias

Alterada a Lei nº 7.171, de 1º de agosto de 2022, que “dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2023 e dá outras providências”.

Acesse a íntegra da Lei nº 7.318/2023

 

Palavra final

7º CONGRESSO BRASILEIRO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS

O tão aguardado 7º Congresso Brasileiro de Licitações e Contratos está chegando. Um evento de importância nacional e trará os maiores mestres, conteúdos e debates no âmbito do Direito Administrativo.
Coordenado pelo Professor Ronny Charles, o evento será um marco a todos aqueles que buscam especialização, prática e debates de relevância a respeito da Nova Lei de Licitações e Contratos.

Dias 08, 09 e 10 de novembro /2023

 

Não perca! Clique aqui e faça já sua inscrição.

 

Momento de reflexão*

“Procure ser um homem de valor, em vez de ser um homem de sucesso.

Albert Einstein

 

Quem somos

Fundada em 1995, a Elo Consultoria é reconhecida como referência nacional em capacitação, treinamento e aperfeiçoamento de profissionais, líderes e gestores. Os assuntos abordados em seus treinamentos, tanto em formato EAD quanto nos formatos Presencial e In Company, são desenvolvidos por um corpo técnico especializado composto por consultores de diversas áreas do conhecimento, dentre elas Comunicação, Recursos Humanos, Liderança, Finanças, Logística, Negociação e Vendas. O quadro de professores da Elo Consultoria é criteriosamente escolhido, composto por profissionais e pensadores, comprometidos com a prática. Os instrutores têm em comum com a Elo Consultoria, o carinho e esforço de capacitar pessoas, primando pela qualidade e efetividade. Especialmente na área do Direito Administrativo, a Elo Consultoria consolidou o papel de protagonista na formação e capacitação de líderes, servidores e gestores públicos que buscam melhorar suas práticas em gestão com Cursos e Treinamentos com conteúdo de vanguarda. A Elo Consultoria já formou milhares de gestores públicos, desenvolveu projetos educacionais complexos, participou na elaboração e coordenação de coletâneas de livros de autores aclamados, organizou Seminários e Simpósios que perpetuaram o conhecimento e atuação científica de Professores e Instrutores.

 

Elaboração

Responsável: Ana Luiza Jacoby Fernandes (OAB/DF 51.623; MTb/DF 0013100); Murilo Jacoby Fernandes (OAB/DF 41.796) e J. U. Jacoby Fernandes (6546 OAB/DF e MTb 11058/DF)

Coordenação: Lili Vieira (13384 OAB/DF)

Colaboração: Daiana Líbia e Vinícius de Souza Nascimento (OAB/SE 6.057)

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