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CGU altera procedimentos para apuração de responsabilidade de pessoas jurídicas
Vinícius de Souza Nascimento (OAB/SE 6.057)
A Controladoria-Geral da União alterou a Instrução Normativa nº 13, de 8 de agosto de 2019, que definiu os procedimentos para apuração da responsabilidade administrativa de pessoas jurídicas de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; a Portaria CGU nº 1.214, de 8 de junho de 2020, que regulamentou os requisitos e o procedimento de reabilitação de que tratam o inciso IV e o § 3º do art. 87 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; a Portaria Normativa CGU nº 19, de 22 de julho de 2022, que tratou do julgamento antecipado; a Portaria Normativa n° 27, de 11 de outubro de 2022, que dispôs sobre a atividade correcional, e conferiu competência ao Secretário de Integridade Privada praticar os atos relativos à negociação, celebração e acompanhamento dos acordos de leniência.
A Lei nº 12.846/2013 foi a primeira lei nacional voltada exclusivamente para o combate a atos de corrupção, imputando responsabilização objetiva nas esferas administrativa e civil à pessoa jurídica pela prática de atos ilícitos contra a administração pública. No âmbito do Poder Executivo federal, recorde-se que a Controladoria-Geral da União (CGU) assumiu relevante protagonismo, considerando sua notável capacidade institucional. Com efeito, à CGU compete: concorrentemente, para instaurar processos administrativos de responsabilização de pessoas jurídicas ou para avocar os processos instaurados com fundamento nesta Lei para exame de sua regularidade ou para corrigir-lhes o andamento; exclusivamente, para a apuração e julgamento no caso de atos ilícitos praticados contra a administração pública estrangeira; e celebrar os acordos de leniência no âmbito do Poder Executivo federal, bem como no caso de atos lesivos praticados contra a administração pública estrangeira.
Com a IN em análise, entre outros pontos relevantes, foram alterados os procedimentos para apuração da responsabilidade administrativa, delegadas ao Secretário de Integridade Privada as competências para: instaurar e avocar IP, IPS e PAR; e decidir pelo arquivamento de denúncia ou representação infundada ou IP, no caso de inexistência de indícios de autoria e materialidade.
Bem assim, no tocante aos requisitos e o procedimento de reabilitação, entre os requisitos cumulativos para concessão foi incluída a adoção de medidas que demonstrem a superação dos motivos determinantes da punição, o que inclui a implementação e a aplicação de programa de integridade, instituído de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo art. 57 do Decreto nº 11.129/2022.
Nesse sentido, entendemos que o conhecimento das alterações constantes na IN é essencial aos (às) profissionais e aos (às) pesquisadores atuantes no processo administrativo sancionador, fazendo parte desse processo de construção e interpretação do sistema instituído pela Lei nº 12.846/2013.
Acesse a íntegra da Portaria Normativa nº 54/2023
ATOS NORMATIVOS DO DOU
As normas publicadas, hoje, e selecionadas pelas equipes do professor Jacoby e da ELO têm um só foco: a gestão de pessoas e a melhoria do serviço para o cidadão. Veja o que vai impactar a gestão de pessoas.
Corregedoria do MCTI estabelece procedimento do Programa de Gestão – Boa prática
Acesse a íntegra da Portaria CORREG/MCTI nº 6.815/2023
MDA institui Programa de Fortalecimento do PROCAD-SUAS e critérios de partilha de financiamento federal para 2023
Acesse a íntegra da Resolução CNAS/MDS nº 96/2023
Ministério da Cultura institui Grupo de Trabalho para operacionalizar as disposições da LC nº 195/2022 – apoio ao setor cultural
Acesse a íntegra da Portaria MINC nº 2/2023
Nota: a LC 195/2022 dispõe sobre apoio financeiro da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para garantir ações emergenciais direcionadas ao setor cultural; altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), para não contabilizar na meta de resultado primário as transferências federais aos demais entes da Federação para enfrentamento das consequências sociais e econômicas no setor cultural decorrentes de calamidades públicas ou pandemias; e altera a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, para atribuir outras fontes de recursos ao Fundo Nacional da Cultura (FNC).

ATOS NORMATIVOS DO DODF
Não há norma de relevância geral para o Direito Administrativo
Palavra final
2º SEMINÁRIO ESPECIAL NORTE/NORDESTE DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
A Lei nº 14.133/2021 – a Nova Lei de Licitações – já está em vigor e a partir de abril de 2023 passa a reger todo o universo das contratações públicas, substituindo a Lei nº 8.666/93, a Lei nº 10.520/2002 (Lei do pregão) e o Regime Diferenciado de Contratações (RDC), sendo de aplicação obrigatória para todos os agentes públicos e privados que atuam com licitações e contratos.
A Lei 14.133/2021 trouxe diversas inovações, admite certa margem de discricionariedade na modelagem da licitação e traz novos institutos, incluindo inovações, ferramentas, novos direitos para os fornecedores, novas competências para os agentes públicos e disposições outras, há muito tempo reclamadas no ambiente licitatório, representando, sem dúvida, avanços em relação ao regime geral de licitações e contratações públicas.
É um novo marco legal, com impactantes mudanças no regime das licitações e contratos celebrados no âmbito das Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que impõe o conhecimento de suas regras para uma atuação eficiente e segura.
O Seminário Norte/Nordeste de Licitações e Contratos reunirá três grandes nomes na área de licitações e contratos, para abordar todos os principais temas da NLLCA, preparando os agentes envolvidos para essa impactante relevante mudança legislativa.
Acontecerá nos dias 26 a 28 de abril de 2023.
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Momento de reflexão*
“A arte de pensar é a manifestaçâo mais sublime da inteligência”
Quem somos
Fundada em 1995, a Elo Consultoria é reconhecida como referência nacional em capacitação, treinamento e aperfeiçoamento de profissionais, líderes e gestores. Os assuntos abordados em seus treinamentos, tanto em formato EAD quanto nos formatos Presencial e In Company, são desenvolvidos por um corpo técnico especializado composto por consultores de diversas áreas do conhecimento, dentre elas Comunicação, Recursos Humanos, Liderança, Finanças, Logística, Negociação e Vendas. O quadro de professores da Elo Consultoria é criteriosamente escolhido, composto por profissionais e pensadores, comprometidos com a prática. Os instrutores têm em comum com a Elo Consultoria, o carinho e esforço de capacitar pessoas, primando pela qualidade e efetividade. Especialmente na área do Direito Administrativo, a Elo Consultoria consolidou o papel de protagonista na formação e capacitação de líderes, servidores e gestores públicos que buscam melhorar suas práticas em gestão com Cursos e Treinamentos com conteúdo de vanguarda. A Elo Consultoria já formou milhares de gestores públicos, desenvolveu projetos educacionais complexos, participou na elaboração e coordenação de coletâneas de livros de autores aclamados, organizou Seminários e Simpósios que perpetuaram o conhecimento e atuação científica de Professores e Instrutores.
Elaboração
Responsável: Ana Luiza Jacoby Fernandes (OAB/DF 51.623; MTb/DF 0013100); Murilo Jacoby Fernandes (OAB/DF 41.796) e J. U. Jacoby Fernandes (6546 OAB/DF e MTb 11058/DF)
Coordenação: Lili Vieira (13384 OAB/DF)
Colaboração: Daiana Líbia e Vinícius de Souza Nascimento (OAB/SE 6.057)
