CGU ALTERA PROCEDIMENTOS PARA APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DE PESSOAS JURÍDICAS

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DESTAQUE

CGU altera procedimentos para apuração de responsabilidade de pessoas jurídicas

 Vinícius de Souza Nascimento (OAB/SE 6.057)

A Controladoria-Geral da União alterou a Instrução Normativa nº 13, de 8 de agosto de 2019, que definiu os procedimentos para apuração da responsabilidade administrativa de pessoas jurídicas de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; a Portaria CGU nº 1.214, de 8 de junho de 2020, que regulamentou os requisitos e o procedimento de reabilitação de que tratam o inciso IV e o § 3º do art. 87 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; a Portaria Normativa CGU nº 19, de 22 de julho de 2022, que tratou do julgamento antecipado; a Portaria Normativa n° 27, de 11 de outubro de 2022, que dispôs sobre a atividade correcional, e conferiu competência ao Secretário de Integridade Privada praticar os atos relativos à negociação, celebração e acompanhamento dos acordos de leniência.

A Lei nº 12.846/2013 foi a primeira lei nacional voltada exclusivamente para o combate a atos de corrupção, imputando responsabilização objetiva nas esferas administrativa e civil à pessoa jurídica pela prática de atos ilícitos contra a administração pública. No âmbito do Poder Executivo federal, recorde-se que a Controladoria-Geral da União (CGU) assumiu relevante protagonismo, considerando sua notável capacidade institucional. Com efeito, à CGU compete: concorrentemente, para instaurar processos administrativos de responsabilização de pessoas jurídicas ou para avocar os processos instaurados com fundamento nesta Lei para exame de sua regularidade ou para corrigir-lhes o andamento; exclusivamente,  para a apuração e julgamento no caso de atos ilícitos praticados contra a administração pública estrangeira; e celebrar os acordos de leniência no âmbito do Poder Executivo federal, bem como no caso de atos lesivos praticados contra a administração pública estrangeira. 

Com a IN em análise, entre outros pontos relevantes, foram alterados os procedimentos para apuração da responsabilidade administrativa, delegadas ao Secretário de Integridade Privada as competências para: instaurar e avocar IP, IPS e PAR; e decidir pelo arquivamento de denúncia ou representação infundada ou IP, no caso de inexistência de indícios de autoria e materialidade. 

Bem assim, no tocante aos requisitos e o procedimento de reabilitação, entre os requisitos cumulativos para concessão foi incluída a adoção de medidas que demonstrem a superação dos motivos determinantes da punição, o que inclui a implementação e a aplicação de programa de integridade, instituído de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo art. 57 do Decreto nº 11.129/2022.

Nesse sentido, entendemos que o conhecimento das alterações constantes na IN é essencial aos (às) profissionais e aos (às) pesquisadores atuantes no processo administrativo sancionador, fazendo parte desse processo de construção e interpretação do sistema instituído pela Lei nº 12.846/2013.

Acesse a íntegra da Portaria Normativa nº 54/2023


ATOS NORMATIVOS DO DOU

As normas publicadas, hoje, e selecionadas pelas equipes do professor Jacoby e da ELO têm um só foco: a gestão de pessoas e a melhoria do serviço para o cidadão. Veja o que vai impactar a gestão de pessoas.

Corregedoria do MCTI estabelece procedimento do Programa de Gestão – Boa prática

Acesse a íntegra da Portaria CORREG/MCTI nº 6.815/2023

MDA institui Programa de Fortalecimento do PROCAD-SUAS e critérios de partilha de financiamento federal para 2023

Acesse a íntegra da Resolução CNAS/MDS nº 96/2023

Ministério da Cultura institui Grupo de Trabalho para operacionalizar as disposições da LC nº 195/2022 – apoio ao setor cultural

Acesse a íntegra da Portaria MINC nº 2/2023

Nota: a LC 195/2022 dispõe sobre apoio financeiro da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para garantir ações emergenciais direcionadas ao setor cultural; altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), para não contabilizar na meta de resultado primário as transferências federais aos demais entes da Federação para enfrentamento das consequências sociais e econômicas no setor cultural decorrentes de calamidades públicas ou pandemias; e altera a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, para atribuir outras fontes de recursos ao Fundo Nacional da Cultura (FNC).

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ATOS NORMATIVOS DO DODF

Não há norma de relevância geral para o Direito Administrativo

 

Palavra final

2º SEMINÁRIO ESPECIAL NORTE/NORDESTE DE LICITAÇÕES E CONTRATOS

A Lei nº 14.133/2021 – a Nova Lei de Licitações – já está em vigor e a partir de abril de 2023 passa a reger todo o universo das contratações públicas, substituindo a Lei nº 8.666/93, a Lei nº 10.520/2002 (Lei do pregão) e o Regime Diferenciado de Contratações (RDC), sendo de aplicação obrigatória para todos os agentes públicos e privados que atuam com licitações e contratos.

A Lei 14.133/2021 trouxe diversas inovações, admite certa margem de discricionariedade na modelagem da licitação e traz novos institutos, incluindo inovações, ferramentas, novos direitos para os fornecedores, novas competências para os agentes públicos e disposições outras, há muito tempo reclamadas no ambiente licitatório, representando, sem dúvida, avanços em relação ao regime geral de licitações e contratações públicas.

É um novo marco legal, com impactantes mudanças no regime das licitações e contratos celebrados no âmbito das Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que impõe o conhecimento de suas regras para uma atuação eficiente e segura.

O Seminário Norte/Nordeste de Licitações e Contratos reunirá três grandes nomes na área de licitações e contratos, para abordar todos os principais temas da NLLCA, preparando os agentes envolvidos para essa impactante relevante mudança legislativa.

Acontecerá nos dias 26 a 28 de abril de 2023.

 

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Momento de reflexão*

“A arte de pensar é a manifestaçâo mais sublime da inteligência

Augusto Cury


Quem somos

Fundada em 1995, a Elo Consultoria é reconhecida como referência nacional em capacitação, treinamento e aperfeiçoamento de profissionais, líderes e gestores. Os assuntos abordados em seus treinamentos, tanto em formato EAD quanto nos formatos Presencial e In Company, são desenvolvidos por um corpo técnico especializado composto por consultores de diversas áreas do conhecimento, dentre elas Comunicação, Recursos Humanos, Liderança, Finanças, Logística, Negociação e Vendas. O quadro de professores da Elo Consultoria é criteriosamente escolhido, composto por profissionais e pensadores, comprometidos com a prática. Os instrutores têm em comum com a Elo Consultoria, o carinho e esforço de capacitar pessoas, primando pela qualidade e efetividade. Especialmente na área do Direito Administrativo, a Elo Consultoria consolidou o papel de protagonista na formação e capacitação de líderes, servidores e gestores públicos que buscam melhorar suas práticas em gestão com Cursos e Treinamentos com conteúdo de vanguarda. A Elo Consultoria já formou milhares de gestores públicos, desenvolveu projetos educacionais complexos, participou na elaboração e coordenação de coletâneas de livros de autores aclamados, organizou Seminários e Simpósios que perpetuaram o conhecimento e atuação científica de Professores e Instrutores.

 

Elaboração

Responsável: Ana Luiza Jacoby Fernandes (OAB/DF 51.623; MTb/DF 0013100); Murilo Jacoby Fernandes (OAB/DF 41.796) e J. U. Jacoby Fernandes (6546 OAB/DF e MTb 11058/DF)

Coordenação: Lili Vieira (13384 OAB/DF)

Colaboração: Daiana Líbia e Vinícius de Souza Nascimento (OAB/SE 6.057)

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