DESTAQUE
Atualização no Programa de Produtividade da Receita Federal: Novos Limites para o Bônus de Eficiência
Vinícius de Souza Nascimento (OAB/SE 6.057)
O Governo Federal, via decreto, ajustou a estrutura do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil e atualizou a base de cálculo para o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira. As mudanças incluem a definição de novos percentuais e limites mensais para o cálculo do bônus, variando de 10,19% com limite de R$ 4.500,00 a 25% sem especificar o limite máximo, porém estabelecendo um limite mensal de R$ 11.500,00 a partir de 2026. Adicionalmente, o decreto revoga disposições anteriores e estipula que o limite anual será ajustado conforme a inflação, medida pelo IPCA.
A atualização desse percentual representa a valorização do trabalho dos servidores da Receita Federal, pois incentiva a eficiência e produtividade por meio de bonificações financeiras. Estabelecendo patamares de bônus progressivos ao longo dos anos, o governo busca não apenas motivar os funcionários, mas também adaptar a remuneração variável à realidade econômica do país, garantindo que a compensação mantenha seu valor real ajustado pela inflação. Espera-se que essa medida contribua para a melhoria dos serviços prestados à sociedade, ao mesmo tempo em que promova um ambiente de trabalho mais satisfatório e produtivo.
Acesse a íntegra do Decreto nº 11.938/2024
TCU dá aula sobre recurso de revisão ao não conhecê-lo
Professores Jacoby Fernandes
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão plenária, decidiram, por unanimidade, não conhecer de recurso de revisão interposto contra decisão da 1a Câmara que julgou irregulares as contas e condenou o responsável em débito, com aplicação de multa proporcional. Embora o tema pareça comum, a didática decisão está muito bem fundamentada, merecendo, por isso, o destaque de hoje.
Tratava o caso de uma tomada de contas especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa), diante da omissão no dever de prestar contas e da inexecução parcial do objeto pactuado no Termo de Compromisso TC/PAC 798/2007, firmado com o Estado do Amapá, objetivando a construção de canal de drenagem para controle da malária em um município.
O TCU observou quanto à admissibilidade do recurso de revisão, que além dos requisitos exigidos a todos os recursos, tal apelo requer o atendimento das condições específicas previstas no art. 35, incisos I, II e III, da Lei 8.443/1992, ou seja, deve ser fundado em: a) erro de cálculo; b) falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado o acórdão recorrido; c) superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida. Segundo a jurisprudência do Tribunal:
- a) o recurso de revisão constitui instância excepcional, semelhante à ação rescisória no processo civil (conforme expressamente disposto no art. 288 do Regimento Interno do TCU), destinada à correção de erro de cálculo, falsidade ou insuficiência de documentos ou análise de documentos novos, não se admitindo o mero reexame de argumentos e teses jurídicas expostas no julgamento das contas e no recurso de reconsideração (Acórdão 2.194/2020-TCU-Plenário, relator Ministro Bruno Dantas);
- b) entende-se como documento novo com eficácia sobre a prova produzida, para fins de admissibilidade de recurso de revisão (art. 35, inciso III, da Lei 8.443/1992), aquele ainda não examinado no processo, independente da data de sua constituição (Acórdão 2.874/2010-TCU-Plenário, relator Ministro José Mucio Monteiro);
- c) para que o recurso de revisão seja conhecido é necessário que os novos documentos apresentados possuam, em tese, a possibilidade de alterar o juízo a respeito dos fatos que ensejaram as condenações, concorrendo para o deslinde da questão. O exame de admissibilidade deve repelir apresentação de documento novo, como pretexto para ensejar rediscussão do mérito, com base em provas já examinadas no processo (Acórdão 1.187/2009-TCU-Plenário, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues);
Considerou que, embora o recorrente invocasse hipótese legal compatível com o recurso de revisão “não conseguiu satisfazê-la materialmente, haja vista que não apresentou novas provas documentais, estando, na verdade, a questionar o próprio mérito da condenação, com base unicamente em argumentos e teses jurídicas, sem apresentar, todavia, quaisquer elementos ou provas que confiram uma nova realidade aos fatos julgados irregulares e/ou danosos, desconstituindo os fundamentos da sua condenação”; Também considerou que as alegações de erros em juízos para provocar a rediscussão da deliberação do TCU, fundada, tão-somente, na sua discordância e no seu descontentamento com as conclusões obtidas pela Corte de Contas não eram suficientes para a admissibilidade do recurso de revisão, ante sua índole similar à ação rescisória.
Em uma das passagens do acórdão, o TCU chama a atenção do causídico, observando que poderia ter manejado o recurso de reconsideração, mas não o fez. Considerou “inoportuna a reanálise da prescrição pelo TCU na atual fase processual e, diante da solicitação de redistribuição processual por alegada conexão entre processos, também indeferiu o pleito. Dentre outras justificativas, apontou que a distribuição dos processos aos respectivos relatores deu-se segundo o disposto na Resolução TCU nº 346/2022, com observância aos princípios da publicidade, da alternatividade e do sorteio e, ainda que a reunião dos processos por conexão configura faculdade atribuída ao julgador, que dispõe de certa margem de discricionariedade para avaliar a intensidade da conexão e o grau de risco da prolação de decisões conflitantes ou contraditórias.
A guisa de conclusão sobre o recurso de revisão, principal objeto do acórdão em tela, cabe lembrar, conforme registramos na obra Tomada de Contas Especial que, numa visão sistemática:
- a) o recurso de revisão, que guarda semelhança de gênese com a ação rescisória, não possui efeito suspensivo, mantendo na decisão final toda efetividade da decisão recorrida;
- b) o cabimento desse recurso só é admissível contra decisão definitiva, como tal entendendo-se aquela que pode assumir sua operosidade no mundo jurídico;
- c) um dos atributos da decisão irrecorrível é a sua efetividade, possibilidade de operar efeitos concretos no mundo jurídico;
- d) o longo prazo definido pela lei para o ingresso do recurso e sua gênese permite concluir que sua natureza não é recursal, em sentido estrito, mas uma ação desconstitutiva.
Para saber mais sobre o tema, consulte JACOBY FERNANDES, Jorge Ulisses. Tribunais de Contas do Brasil. 4. ed. Belo Horizonte, 2016; JACOBY FERNANDES, Jorge Ulisses. Tomada de Contas Especial. 7. Ed.
Acesse a íntegra do Acórdão nº 268/2024 – TCU – Plenário
ATOS NORMATIVOS DO DOU
As normas publicadas, hoje, e selecionadas pelas equipes do professor Jacoby e da ELO têm um só foco: a gestão de pessoas e a melhoria do serviço para o cidadão. Veja o que vai impactar a gestão de pessoas.
Receita regulamenta DIRPF 2024 restituição em 5 lotes
Comentário de Vinícius de Souza Nascimento (OAB/SE 6.057): O Ministério da Fazenda dispôs sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2024, ano-calendário de 2023, pela pessoa física residente no Brasil, e altera as Instruções Normativas SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, e nº 208, de 27 de setembro de 2002, para prorrogar prazos relativos à apresentação de declarações e ao recolhimento de créditos tributários apurados, relativamente ao exercício de 2024, ano-calendário de 2023.
A Receita Federal também estabeleceu, por meio da Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2024, que a restituição do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física – IRPF, referente ao exercício de 2024, ano-calendário de 2023, será efetuada em 5 (cinco) lotes, no período de maio a setembro de 2024.
Acesse a íntegra da Instrução Normativa RFB nº 2.178/2024 e Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2024
STF invalida exceção a precatórios para pagamento de Requisição de Pequeno Valor no RN
Acesse a íntegra da ADI nº 5.706/RN
Lei que prorroga automaticamente contratos de transporte intermunicipal sem a realização de nova licitação é inconstitucional
Acesse a íntegra da ADI nº 7.241/PI
Regime de tributação às incorporações imobiliárias do Minha Casa, Minha Vida do Casa Verde e Amarela
Acesse a íntegra da Instrução Normativa RFB nº 2.179/2024
Ministério da Defesa divulga áreas de interesse da defesa nacional e assistência pré-escolar
Acesse a íntegra da Portaria GM-MD nº 1.112/2024 e Portaria GM-MD nº 1.113/2024
ATOS NORMATIVOS DO DODF
GDF redefine estruturas administrativas da Casa Civil, secretarias e administrações regionais
GDF dispôs sobre as estruturas administrativas da Casa Civil do Distrito Federal, da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, da Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal, da Administração Regional do Plano Piloto do Distrito Federal, da Administração Regional do Gama do Distrito Federal, da Administração Regional de Sobradinho do Distrito Federal, da Administração Regional do Guará do Distrito Federal, da Administração Regional do Cruzeiro do Distrito Federal.
Acesse a íntegra do Decreto nº 45.569/2024
Palavra final
CURSO PARA GESTORES PÚBLICOS E ORDENADORES DE DESPESA – COM FOCO NA NOVA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS (LEI 14.133/2021)
A partir de dezembro de 2023 a nova Lei de Licitações, Lei nº 14.133/2021, terá eficácia plena, com a revogação da Lei nº 8.666/1993, da Lei nº 10.520/2002 e dos artigos 1º a 47-A da Lei nº 12.462/2011. Com isso, faz-se necessária a capacitação de gestores públicos que estão gerenciando os recursos públicos de forma manter a premissa de gastar com qualidade e com eficiência os recursos públicos, em prol do interesse público.
O objetivo geral do curso destacar as novidades e polêmicas que foram trazidas pela nova lei de licitações, voltadas em especial aos Ordenadores de Despesas e aos gestores públicos. O objetivo específico do curso é capacitar os ordenadores de despesas acerca das alterações promovidas pela nova lei de licitações, Lei nº 14.133/2021, e toda a legislação pertinente, tais como os prazos de elaboração do Plano de Contratação Anual- PCA, pesquisa de preços, superfaturamento, inexequibilidade, responsabilizações, prestação de contas, dentre outros temas afetos.
Dias 14 e 15 de março /2024
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Momento de reflexão*
“Os livros são abelhas que levam o pólen de uma inteligência a outra.”
Quem somos
Fundada em 1995, a Elo Consultoria é reconhecida como referência nacional em capacitação, treinamento e aperfeiçoamento de profissionais, líderes e gestores. Os assuntos abordados em seus treinamentos, tanto em formato EAD quanto nos formatos Presencial e In Company, são desenvolvidos por um corpo técnico especializado composto por consultores de diversas áreas do conhecimento, dentre elas Comunicação, Recursos Humanos, Liderança, Finanças, Logística, Negociação e Vendas. O quadro de professores da Elo Consultoria é criteriosamente escolhido, composto por profissionais e pensadores, comprometidos com a prática. Os instrutores têm em comum com a Elo Consultoria, o carinho e esforço de capacitar pessoas, primando pela qualidade e efetividade. Especialmente na área do Direito Administrativo, a Elo Consultoria consolidou o papel de protagonista na formação e capacitação de líderes, servidores e gestores públicos que buscam melhorar suas práticas em gestão com Cursos e Treinamentos com conteúdo de vanguarda. A Elo Consultoria já formou milhares de gestores públicos, desenvolveu projetos educacionais complexos, participou na elaboração e coordenação de coletâneas de livros de autores aclamados, organizou Seminários e Simpósios que perpetuaram o conhecimento e atuação científica de Professores e Instrutores.
Elaboração
Responsável: Ana Luiza Jacoby Fernandes (OAB/DF 51.623; MTb/DF 0013100); Murilo Jacoby Fernandes (OAB/DF 41.796) e J. U. Jacoby Fernandes (6546 OAB/DF e MTb 11058/DF)
Coordenação: Lili Vieira (13384 OAB/DF)
Colaboração: Daiana Líbia; Vinícius de Souza Nascimento (OAB/SE 6.057)