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ATIVIDADES DA CORREGEDORIA SÃO REGULAMENTADAS PELA ENAP

6º Congresso Brasileiro de Licitações e Contratos  

(evento híbrido)

O curso acontecerá presencial e via EAD nos dias 9 a 11 de novembro de 2022.

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DESTAQUE

ATIVIDADES DA CORREGEDORIA SÃO REGULAMENTADAS PELA ENAP

Professores Jacoby Fernandes

A Fundação Escola Nacional de Administração Pública – ENAP regulamentou, por meio da Portaria ENAP nº 12/2022, publicada no DOU de hoje, as atividades de sua corregedoria.

A portaria, que tem por fundamento o Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005. Este, por sua vez, dispõe sobre o Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, assim organizado para facilitar a coordenação e harmonização, e dá outras providências, e foi recentemente alterado pelo Decreto nº 10.768, de 2021.

No art.  2º, o Decreto 5.480/2005 inclui a Controladoria-Geral da União, como órgão central, do Sistema de Correição e, como unidades setoriais, as unidades de correição dos órgãos e das entidades que sejam responsáveis pelas atividades de correição. No âmbito do Poder Executivo Federal, o tema foi regulamentdo por meio da Instrução normativa nº 14, de 14 de novembro de 2018, expedida pelo Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União. Em conformidade com o art. 2º da referida norma infralegal, a atividade correcional tem como objetivos: dissuadir e prevenir a prática de irregularidades administrativas; responsabilizar servidores e empregados públicos que cometam ilícitos disciplinares e entes privados que pratiquem atos lesivos contra a Administração Pública; zelar pela eficiência, eficácia e efetividade das apurações correcionais; contribuir para o fortalecimento da integridade pública; e promover a ética e a transparência na relação público-privada.

A portaria da ENAP é exemplo de boa prática de regulamentação interna e a leitura pode subsidiar aperfeiçoamento dos normativos internos do seu órgão/instituição.

Não é atribuição do pregoeiro elaborar edital – princípio da segregação de funções

Os Ministros do Tribunal de Contas da União conheceram da representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente e deram ciência ao Centro de Aquisições Específicas – Comando da Aeronáutica, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução – TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas identificadas no Pregão 16/2020 para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

9.2.1. elaboração do edital do pregão pela pregoeira, contrariando o artigo 3º, inciso IV, da Lei 10.520/2002, o artigo 17 do Decreto federal 10.024/2019 e os Acórdãos 3.381/2013-Plenário, relator Ministro Valmir Campelo e 2.448/2019-Plenário, da relatoria do Ministro Augusto Nardes;

9.2.2. não ter instaurado processo administrativo com vistas à aplicação de penalidade à empresa […]., por ter deixado de entregar a documentação de habilitação exigida no edital, contrariando o artigo 7º da Lei 10.520/2002, o inciso II do artigo 49 do Decreto 10.024/2019 e o Acórdão TCU – Plenário 754/2015, relatora Ministra Ana Arraes;

[…]

Acesse a íntegra do Acórdão nº 2146/2022 – TCU – Plenário 1

Comentário dos Professores Jacoby Fernandes: a Lei do pregão não disciplina quem deve elaborar o edital. Na prática há dois entendimentos diferentes e antagônicos: os que entendem que a responsabilidade da elaboração deve competir ao pregoeiro e os que inadmitem essa possibilidade.

Em favor do primeiro entendimento, argumenta-se que, quando o pregoeiro elabora o edital, passa a conhecer profundamente as regras que dispôs, aplicando normas que solucionam os problemas que vivencia, aperfeiçoando sistematicamente o trabalho. Além desse aspecto, estará mais apto para responder às impugnações e esclarecer dúvidas.

Inadmitindo que a elaboração fique a cargo do pregoeiro, argumentam que essa atividade não lhe foi atribuída pela lei. Além desse argumento, é forçoso reconhecer que a interpretação das regras do edital acaba viciada, porque o agente encarregado de dirimir dúvidas e analisar a impugnação, terá sempre em mente a interpretação que pretendeu dar ao texto que redigiu.

Entre uma e outra posição, a mais correta parece a segunda. É que, em termos da Administração e controle, vigora um princípio por vezes olvidado que é o da segregação das funções. Assim, não se deve concentrar atividades de execução e de controle em um mesmo agente, ressalvado é claro a autocorreção, autotutela administrativa. Ora, o ato de impugnação é na essência um ato de controle de legalidade do edital e não pode, por isso mesmo, ser imputado ao agente que no caso teria sua atividade controlada. No plano filosófico a estrutura de atividades corresponderia a concentrar a função legislativa – o edital é a lei entre as partes – na função executiva, encarregada de aplicar as regras do ato convocatório.

O regulamento do pregão eletrônico lança luzes sobre o tema ao estabelecer que “caberá ao pregoeiro, auxiliado pelo setor responsável pela elaboração do edital e dos anexos, decidir sobre a impugnação no prazo de dois dias até vinte e quatro horas úteis […]”  evidenciando que devem ser agentes distintos.

Ocorre, contudo, que geralmente os membros da comissão permanente de licitação, bem como o próprio pregoeiro e sua equipe de apoio, elaboram os editais das licitações nos quais irão atuar, mesmo, como dito, sem qualquer respaldo legal.

O Tribunal de Contas da União – TCU (Acórdão TCU nº 687/2007 – Plenário) entende que, havendo irregularidades no processo licitatório, as pessoas acima listadas não poderão ser responsabilizadas por seus atos devido à inexistência da referida competência legal para elaboração do edital e, consequentemente, ausência de tipo penal ou administrativo que venha a punir aqueles que desviem tal função:

Cabe destacar que o caput do referido art. 51 traz as atribuições da comissão permanente de licitação – a qual expomos alhures – dentre as quais não se encontra a definição do objeto. Ademais, o seu § 3º, transcrito, estipula a responsabilidade pelos atos praticados pela comissão. Ora, se o ato de definição do objeto da licitação não foi praticado pela comissão, essa não pode ser responsabilizada sob tal fundamento, não ocorrendo, no caso, a subsunção do fato à norma.

No mesmo sentido,

a) Acórdão TCU nº 2.389/2006 – Plenário: “O pregoeiro não pode ser responsabilizado por eventual irregularidade em editais de licitação, uma vez que a elaboração desse não se insere no rol de competências que lhe foram legalmente atribuídas”.

b) Acórdão TCU nº 135/2005 – Plenário: “[…] restrinja à Comissão de Licitação a atribuição de apreciação das impugnações de editais de licitação, por ser dessa a competência legal para realizar o processamento e julgamento das propostas dos licitantes, nos termos dispostos no art. 51 da Lei 8.666/93”;

Sobre a omissão na instauração do processo para aplicação de penalidade, cabe lembrar que é indispensável que a aplicação de penalidades seja feita com garantia da ampla defesa e do contraditório, bem como que o instrumento convocatório fixe os percentuais máximos de multa.  A decisão de hoje apenas reitera a jurisprudência do TCU, no sentido de que é irregular dispensar a aplicação de penalidade sem motivação.

Ao final do acórdão, publicado hoje, o TCU informou ao Centro de Aquisições Específicas – Comando da Aeronáutica e ao representante do presente Acórdão, sobre a disponibilidade da deliberação e determinou o arquivamento dos autos.

Saiba mais sobre o tema, consultando a 6ª edição do livro JACOBY FERNANDES, Jorge Ulisses. Sistema de Registro de Preços e Pregão. Belo Horizonte: Fórum. [Edição esgotada].

ATOS NORMATIVOS DO DOU

As normas publicadas, hoje, e selecionadas pelas equipes do professor Jacoby e da ELO têm um só foco: a gestão de pessoas e a melhoria do serviço para o cidadão. Veja o que vai impactar a gestão de pessoas.

Autorizada a nomeação de candidatos aprovados para o cargo de Policial Rodoviário Federal

Acesse a íntegra do Decreto nº 11.218/2022

Aprovado Regulamento da Ordem do Mérito Cultural

Acesse a íntegra do Decreto nº 11.220/2022

INMETRO, CARF e FUNASA têm novas estruturas regimentais e quadro de cargos e comissões

a) Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO

Acesse a íntegra do Decreto nº 11.221/2022

b) Conselho Administrativo de Defesa Econômica – Cade

Acesse a íntegra do Decreto nº 11.222/2022

c) Fundação Nacional de Saúde – Funasa

Acesse a íntegra do Decreto nº 11.223/2022

Ministério da Saúde institui Programa de Gestão e Desempenho na Secretaria executiva

Acesse a íntegra da Portaria nº 1.222/2022

ATOS NORMATIVOS DO DODF

DF cria identidade para Auditores Distritais

Acesse a íntegra do Decreto nº 43.810/2022

DF institui Política Cultural de Acessibilidade e define cotas para artistas locais com deficiência

Acesse a íntegra do Decreto nº 43.811/2022

Palavra final

6º Congresso Brasileiro de Licitações e Contratos (evento híbrido)

O tão aguardado 6° Congresso Brasileiro de Licitações e Contratos está chegando. Um evento de importância nacional e que trará os maiores mestres, conteúdos e debates no âmbito do Direito Administrativo.

Coordenado pelo Professor Renato Fenili, o evento será um marco a todos aqueles que buscam especialização, prática e debates de relevância a respeito da Nova Lei de Licitações e Contratos.

9 de novembro de 2022

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Momento de reflexão*

“Basta ajuizar bem para bem fazer, e julgar o melhor que nos seja possível para fazermos também o nosso melhor.

 René Descartes

Quem somos

Presente no mercado há mais de 20 anos, a Elo Consultoria oferece soluções nas áreas de treinamento, desenvolvimento e serviços para eventos. Com atuação em todo país, a empresa tem escritórios físicos em Brasília e em São Paulo.

Além disso, possui uma equipe preparada para organizar eventos em diversos espaços, fornecendo coffee breaks, coquetéis e almoços. O cardápio é diversificado e desenvolvido com o acompanhamento de um nutricionista, sendo possível fazer adaptações para atender às especificidades de cada público. Dessa forma, disponibiliza comodidade e praticidade para a realização de eventos e cursos dentro e fora de suas instalações.

Elaboração

Responsável: Ana Luiza Jacoby Fernandes (OAB/DF 51.623; MTb/DF 0013100); Murilo Jacoby Fernandes (OAB/DF 41.796) e J. U. Jacoby Fernandes (6546 OAB/DF e MTb 11058/DF)

Coordenação:  Lili Vieira (13384 OAB/DF)

Colaboração: Daiana Líbia

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