DESTAQUE
Atenção órgãos do SIPEC e SIORG às orientações para programas de gestão e desempenho
Carlos Henrique Vieira Barbosa
A Secretaria de Gestão e Inovação e a Secretaria de Gestão de Pessoas e de Relações de Trabalho estabeleceram, por meio da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24/2023, orientações a serem observadas pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – Sipec e do Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal – Siorg, relativas à implementação e execução do Programa de Gestão e Desempenho – PGD.
A norma estabelece orientações, critérios e procedimentos gerais a serem observados pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – Sipec e do Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal – Siorg relativos à implementação de Programa de Gestão e Desempenho – PGD. O ato de autorização para instituição do PGD deverá ter sua publicação informada, via correio eletrônico institucional, ao Comitê Executivo do PGD – CPGD, no âmbito do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos – MGI, a quem cabe: I – dirimir dúvidas e emitir orientações necessárias à execução do disposto nesta Instrução Normativa Conjunta e no Decreto nº 11.072, de 2022, excetuadas aquelas que envolverem exclusivamente matéria de gestão de pessoas, para as quais se aplicará o disposto na Portaria SGP/SEDGG/ME nº 11.265/2022; II – apoiar os órgãos e entidades da administração pública federal na implementação do PGD; III – estruturar informações sobre a implementação do PGD, assegurando a transparência dos dados recebidos nos termos do art. 29 desta Instrução Normativa Conjunta; e IV – monitorar a execução do PGD no âmbito da administração pública federal.
A Instrução Normativa prevê que todos os participantes estarão dispensados do registro de controle de frequência e assiduidade, na totalidade da sua jornada de trabalho, qualquer que seja a modalidade e o regime de execução. Note-se que cada órgão e entidade terá o prazo de doze meses para adequar o seu Programa de Gestão e Desempenho, contado a partir da publicação desta Instrução Normativa. O PGD em desacordo com estas orientações será considerado revogado.
Acesse a íntegra da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24/2023
TCU orienta sobre concessão de anuênio com base em período descontínuo de aluno aprendiz
Carlos Henrique Vieira Barbosa
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, por unanimidade, consideraram ilegal ato de alteração (e-Pessoal) referente à concessão de aposentadoria emitida em favor de servidor e recusaram o respectivo registro, determinando ao órgão que retifique, nos proventos do inativo, o percentual atualmente pago (8%) a título de anuênios, fazendo constar, ao final, o percentual de 6%, excluindo da contagem dessa gratificação, os períodos reconhecidos pela justiça na condição de aluno aprendiz, já que: (i) tais períodos não se enquadram como tempos qualificados para fazer jus à referida gratificação; (ii) referidos tempos foram considerados em períodos descontínuos, para fins de anuênios, sendo que o servidor já ingressou no cargo em que se deu a aposentadoria vinculado à Lei 8.112/1990; (iii) a parte dispositiva da sentença não assegurou que o tempo de aluno aprendiz, laborado em períodos descontínuos, ainda que válido para todos os fins, deveria ser computado para fins de anuênios independentemente de qualquer circunstância, como no caso de quebra de vínculo com a administração pública;
O TCU mantém, há tempos, o entendimento de que, no regime da Lei 8.112/90, não se admite a utilização, para a concessão do benefício, de tempos de serviço prestados em outras esferas de governo e tampouco períodos descontínuos de trabalho. É dizer: mesmo em se tratando de entes federais, havendo intervalo entre o desligamento de um cargo público e a admissão em outro, o tempo de serviço prestado no primeiro vínculo não pode ser computado para a concessão de anuênios no segundo. Esta matéria ganhou sustentação também pelo posicionamento do STF, quando do julgamento do Mandado de Segurança 38.700, oportunidade em que o Ministro Ricardo Lewandowski asseverou o seguinte:
Ocorre que a Lei 1.711/1952, a legislação complementar dela decorrente e todas as disposições em contrário foram revogadas pela Lei 8.112/1990 (art. 253) que, passando a disciplinar integralmente a matéria (arts. 67 e 100) , silenciou sobre a possibilidade de utilização de períodos pretéritos descontinuados para o recebimento do adicional. Vê-se, pois, que se trata de situação que deixa nítida uma opção do legislador de não mais permitir a contagem do tempo pretérito (com a finalidade específica de receber anuênios) quando houver um lapso entre o desligamento de um cargo público federal e o ingresso em outro.
O ato havia sido considerado ilegal, com negativa de registro. Em sede de reexame, a ilegalidade foi mantida.
Acesse a íntegra da Acórdão nº 7144/2023 – TCU – 2ª Câmara
ATOS NORMATIVOS DO DOU
As normas publicadas, hoje, e selecionadas pelas equipes do professor Jacoby e da ELO têm um só foco: a gestão de pessoas e a melhoria do serviço para o cidadão. Veja o que vai impactar a gestão de pessoas.
PGFN oienta sobre inclusão, suspensão, exclusão e consulta de registros no (Cadin), alienação de bens e negócio jurídico processual
Acesse a íntegra da Portaria PGFN/MF nº 819/2023 e Portaria PGFN/MF nº 824/2023
Decreto que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira de 2023 é alterado
Acesse a íntegra do Decreto nº 11.621/2023
Melhoria de gestão e dos indicadores para fins de distribuição da complementação VAAR e VAAT
Acesse a íntegra da Resolução nº 1/2023
MEC amplia banco de professores-equivalentes dos IF’s e Universidades
Acesse a íntegra da Portaria Conjunta MGI/MEC nº 28/2023 e da Portaria Conjunta MGI/MEC nº 29/2023
MDHC dispõe sobre procedimentos gerais do Programa de Gestão e Desempenho (PGD)
Acesse a íntegra da Portaria nº 1/2023
Comentário de Carlos Henrique Vieira Barbosa: segundo a Portaria, que se aplica apenas ao âmbito da Assessoria Especial de Defesa da Democracia, Memória e Verdade são esperados os seguintes resultados e benefícios com a implementação do Programa de Gestão e Desempenho (PGD): I – manter e melhorar a qualidade das atividades realizadas, com resultados de impacto institucional e social; II – aprimoramento da qualidade técnica dos trabalhos e dos procedimentos adotados; III – desenvolvimento de práticas e instrumentos de gestão que forneçam organização, padronização e mensuração de processos de trabalho; IV – aperfeiçoamento da organização e da gestão interna; V – melhoria de qualidade de vida dos participantes, permitindo a escolha do ambiente de trabalho e evitando deslocamento diário, quando este for dispensável para o desenvolvimento de suas atividades; VI – manutenção e atração de novos talentos na Assessoria Especial de Defesa da Democracia, Memória e Verdade; VII – redução da ociosidade pela sistematização e informatização das demandas; VIII – redução dos níveis de absenteísmo em decorrência de doenças ocupacionais; IX – redução dos prazos de atendimento tanto para as atividades finalísticas, como também nas demandas de caráter urgentes e prioritárias da área-meio; e X – redução nos gastos com custeio. Importante registrar que o PGD ocorre em função da conveniência e do interesse do serviço, não se constituindo em direito do participante. O Programa poderá contemplar até 100% (cem por cento) dos servidores públicos lotados na Assessoria Especial de Defesa da Democracia, Memória e Verdade.
ATOS NORMATIVOS DO DODF
Não há norma de relevância geral para o Direito Administrativo
No suplemento do DODF de sexta-feira:
DF aprova Lei Orçamentária de 2024
Sancionada a lei que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.
Acesse a íntegra da Lei nº 7.313/2023
Palavra final
7º CONGRESSO BRASILEIRO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
O tão aguardado 7º Congresso Brasileiro de Licitações e Contratos está chegando. Um evento de importância nacional e trará os maiores mestres, conteúdos e debates no âmbito do Direito Administrativo.
Coordenado pelo Professor Ronny Charles, o evento será um marco a todos aqueles que buscam especialização, prática e debates de relevância a respeito da Nova Lei de Licitações e Contratos.
Dias 08, 09 e 10 de novembro /2023
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Momento de reflexão*
“A força não provém da capacidade física. Provém de uma vontade indomável.”
Quem somos
Fundada em 1995, a Elo Consultoria é reconhecida como referência nacional em capacitação, treinamento e aperfeiçoamento de profissionais, líderes e gestores. Os assuntos abordados em seus treinamentos, tanto em formato EAD quanto nos formatos Presencial e In Company, são desenvolvidos por um corpo técnico especializado composto por consultores de diversas áreas do conhecimento, dentre elas Comunicação, Recursos Humanos, Liderança, Finanças, Logística, Negociação e Vendas. O quadro de professores da Elo Consultoria é criteriosamente escolhido, composto por profissionais e pensadores, comprometidos com a prática. Os instrutores têm em comum com a Elo Consultoria, o carinho e esforço de capacitar pessoas, primando pela qualidade e efetividade. Especialmente na área do Direito Administrativo, a Elo Consultoria consolidou o papel de protagonista na formação e capacitação de líderes, servidores e gestores públicos que buscam melhorar suas práticas em gestão com Cursos e Treinamentos com conteúdo de vanguarda. A Elo Consultoria já formou milhares de gestores públicos, desenvolveu projetos educacionais complexos, participou na elaboração e coordenação de coletâneas de livros de autores aclamados, organizou Seminários e Simpósios que perpetuaram o conhecimento e atuação científica de Professores e Instrutores.
Elaboração
Responsável: Ana Luiza Jacoby Fernandes (OAB/DF 51.623; MTb/DF 0013100); Murilo Jacoby Fernandes (OAB/DF 41.796) e J. U. Jacoby Fernandes (6546 OAB/DF e MTb 11058/DF)
Coordenação: Lili Vieira (13384 OAB/DF)
Colaboração: Daiana Líbia e Carlos Henrique Vieira Barbosa (OAB/DF 20.744)