DESTAQUE
Acordo individual escrito: 12 x 36 horas ininterruptas de descanso é constitucional
Carlos Henrique Vieira Barbosa
O Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou improcedente a ADI nº 5.994, nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator), Edson Fachin e Rosa Weber (Presidente). Nessa ação direta, a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde – CNTS salientou que a possibilidade de acordo individual escrito, para estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, violaria o disposto no artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, o qual estabelece que a “duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho”. Isso porque a possibilidade de acordo individual flexibilizaria direitos trabalhistas consagrados e afastaria a entidade sindical da negociação coletiva, em frontal violação ao texto constitucional. Segundo o decidido pelo STF, no entanto, as diversas alterações propostas pela reforma trabalhista empreendem um reencontro do Direito do Trabalho com suas origens privadas, fazendo com que a autonomia assuma posição de destaque, sem prejuízo, logicamente, da tutela da dignidade humana. A título de exemplo, consigna a Suprema Corte que Alemanha, Espanha, França, Itália e Portugal são exemplos de países que reformaram suas legislações trabalhistas para conferir maior flexibilidade às contratações. Assim, seguindo a evolução do tratamento doutrinário e jurisprudencial sobre a jornada 12h por 36h, que cada vez mais se consolida entre diferentes categorias de trabalhadores, entendeu o STF ser natural que a reforma trabalhista normatizasse a referida jornada na CLT, passando a permitir sua adoção pelos trabalhadores via contrato individual, com base na liberdade do trabalhador, mote da reforma. Dessa forma, pontua que não há qualquer inconstitucionalidade em lei que passa a possibilitar que o empregado e o empregador, por contrato individual, estipulem jornada de trabalho já amplamente utilizada entre nós, reconhecida na jurisprudência e adotada por leis específicas para determinadas carreiras. Em consequência, por maioria, a ação foi julgada improcedente.
Acesse a íntegra da ADI nº 5.994
ATOS NORMATIVOS DO DOU
As normas publicadas, hoje, e selecionadas pelas equipes do professor Jacoby e da ELO têm um só foco: a gestão de pessoas e a melhoria do serviço para o cidadão. Veja o que vai impactar a gestão de pessoas.
Ministério da Saúde institui Programa de Formação de Agentes Educadores Populares de Saúde
Acesse a íntegra da Portaria GM/MS nº 1.133/2023
Comentário de Carlos Henrique Vieira Barbosa: de acordo com a Portaria, o programa possui os seguintes objetivos: I – constituir uma rede nacional de Agentes Educadoras e Educadores Populares de Saúde, voltada para o fortalecimento do SUS e o desenvolvimento de territórios saudáveis e sustentáveis; II – fortalecer a participação popular em saúde no âmbito das comunidades periféricas urbanas e rurais em defesa do SUS e dos direitos sociais; III – incentivar e valorizar as práticas tradicionais e populares de cuidado, a comunicação e a educação popular em saúde; IV – implementar processos formativos referenciados nas Políticas Nacionais de Educação Permanente e Educação Popular em Saúde com lideranças comunitárias e atores dos movimentos sociais populares; V – fortalecer iniciativas comunitárias de promoção da alimentação saudável e combate à fome; e VI – contribuir com a elaboração de diagnósticos sócio sanitários locais, cooperando com a implementação de territórios saudáveis e sustentáveis. A execução do programa será feita por meio de processos formativos e ações educativas junto às comunidades e movimentos sociais populares de forma integrada e descentralizada nos estados do país.
O Ministério do Trabalho e Emprego regulamentou a implementação e a operacionalização do FGTS Digital
Acesse a íntegra da Portaria MTE nº 3.211/2023
Comentário de Carlos Henrique Vieira Barbosa: o FGTS Digital será implementado conforme cronograma a ser divulgado em edital publicado pela Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego no Diário Oficial da União. De acordo com a Portaria, as funcionalidades e ferramentas do FGTS Digital, bem como sua regulamentação, serão introduzidas de forma gradual, não gerando para o usuário o direito de exigir a utilização daquelas que ainda não estiverem disponíveis. Observe-se que o acesso do usuário ao FGTS Digital será realizado mediante autenticação da identidade digital na plataforma gov.br, com selo de confiabilidade no nível prata ou ouro. A seu turno, o acesso da pessoa jurídica ou equiparada será efetuado pela pessoa física que a represente legalmente perante o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ ou com a utilização de certificado digital da pessoa jurídica e-CNPJ, cujo responsável corresponda ao seu representante legal perante o CNPJ. A geração da Guia do FGTS Digital – GFD deverá ser realizada pelo empregador ou responsável, mediante utilização do respectivo sistema, que considerará os dados e informações declarados: I – no eSocial, por ocasião da elaboração da folha de pagamento e declaração de outras informações; e II – no FGTS Digital, em relação ao histórico de remunerações e afastamentos ou ao valor total da base de cálculo da indenização compensatória do FGTS, quando cabível.
Boa prática do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos dispõe sobre a gestão de bens móveis e de materiais de consumo administrativo
Acesse a íntegra da Instrução Normativa SSC/MGI nº 26/2023
Reposição de valores pagos indevidamente e indenização são regulamentados pelo MPU
Entra em vigor hoje, Portaria PGR/MPU nº 123/2023
ATOS NORMATIVOS DO DODF
Não há norma de relevância geral para o Direito Administrativo
Palavra final
7º CONGRESSO BRASILEIRO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
O tão aguardado 7º Congresso Brasileiro de Licitações e Contratos está chegando. Um evento de importância nacional e trará os maiores mestres, conteúdos e debates no âmbito do Direito Administrativo.
Coordenado pelo Professor Ronny Charles, o evento será um marco a todos aqueles que buscam especialização, prática e debates de relevância a respeito da Nova Lei de Licitações e Contratos.
Dias 08, 09 e 10 de novembro /2023
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Momento de reflexão*
“A genialidade é a capacidade de realizar aquilo que existe no pensamento.”
Quem somos
Fundada em 1995, a Elo Consultoria é reconhecida como referência nacional em capacitação, treinamento e aperfeiçoamento de profissionais, líderes e gestores. Os assuntos abordados em seus treinamentos, tanto em formato EAD quanto nos formatos Presencial e In Company, são desenvolvidos por um corpo técnico especializado composto por consultores de diversas áreas do conhecimento, dentre elas Comunicação, Recursos Humanos, Liderança, Finanças, Logística, Negociação e Vendas. O quadro de professores da Elo Consultoria é criteriosamente escolhido, composto por profissionais e pensadores, comprometidos com a prática. Os instrutores têm em comum com a Elo Consultoria, o carinho e esforço de capacitar pessoas, primando pela qualidade e efetividade. Especialmente na área do Direito Administrativo, a Elo Consultoria consolidou o papel de protagonista na formação e capacitação de líderes, servidores e gestores públicos que buscam melhorar suas práticas em gestão com Cursos e Treinamentos com conteúdo de vanguarda. A Elo Consultoria já formou milhares de gestores públicos, desenvolveu projetos educacionais complexos, participou na elaboração e coordenação de coletâneas de livros de autores aclamados, organizou Seminários e Simpósios que perpetuaram o conhecimento e atuação científica de Professores e Instrutores.
Elaboração
Responsável: Ana Luiza Jacoby Fernandes (OAB/DF 51.623; MTb/DF 0013100); Murilo Jacoby Fernandes (OAB/DF 41.796) e J. U. Jacoby Fernandes (6546 OAB/DF e MTb 11058/DF)
Coordenação: Lili Vieira (13384 OAB/DF)
Colaboração: Daiana Líbia e Carlos Henrique Vieira Barbosa (OAB/DF 20.744)