DESTAQUE
A violência contra as mulheres e a nova Lei de Licitações*
A nova Lei de Licitações fortalece o enfrentamento à violência doméstica contra a mulher ao permitir que os editais de licitações, conforme regulamento a ser editado, destinem a essas mulheres um percentual mínimo da mão-de-obra na execução dos contratos administrativos.
Por se tratar de uma suposta faculdade do gestor público, mas atrelada à satisfação de direitos fundamentais, espera-se que esse tema complexo seja tratado com acurácia, como tem sido a praxe do Ministério da Economia nos regulamentos que edita.
Todas as ações estatais de enfrentamento à violência contra a mulher, mais evidentes a partir de 2006 no Brasil, constituem o substrato de diretrizes constitucionais protetivas da família, da mulher, das crianças, dos adolescentes e de um rol considerável de direitos fundamentais, a exemplo da vida, da saúde, da dignidade humana e outros.
Por isso, o §9º do artigo 25 da nova Lei nº 14.133/2021, como parte de um procedimento logístico de aquisições públicas, tem sua relevância jurídica na satisfação de tais direitos fundamentais, mas sem constituir-se um fim em si mesmo.
Não se trata apenas de coibir a violência física contra as mulheres, mais evidente, mas também a psicológica, a sexual, a moral e a patrimonial, por isso a importância de dar condições mínimas de sobrevivência financeira independente à mulher, além de primar por sua saúde mental.
Obviamente que o regulamento deverá erigir nortes para o gestor público trilhar caminhos de segurança jurídica ao concretizar a mens legislatoris, posto que as distinções legais são geralmente polêmicas.
A Constituição e a nova Lei de Licitações objetivam a economicidade das contratações públicas e, ao permitir a alocação diferenciada desse tipo de mão-de-obra das mulheres vítimas de violência doméstica, pode ocorrer uma execução contratual mais onerosa e ensejadora de uma tomada de contas especial.
Ademais, embora haja cadastro com mulheres vítimas de violência doméstica, muitas não possuirão a aptidão técnica exigida para ocupar postos de trabalho nos referidos contratos e, a depender da situação, até desigualar a disputa ao favorecer uma empresa em detrimento às demais.
Como se vê, na concretização da vontade do legislador, vários fatores de insegurança surgem e é natural que isso aconteça no período de acomodação da norma, por isso a importância de um regulamento abrangente, detalhado e com a participação de vários agentes na sua redação.
Os regulamentos da Lei nº 14.133/2021 são postos em consulta pública pelo Ministério da Economia, na forma do artigo 29 da Lei nº 13.655/2018, mas, nesse caso específico da violência contra a mulher, realizar também diálogos institucionais será mais eficiente.
Haverá necessidade de usar as informações do Cadastro Nacional de Violência Doméstica contra a Mulher, gerido pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), para dar efetividade ao objetivo da norma, e não somente regulamentar um dispositivo de caráter instrumental de compras e de contratações públicas.
A iniciativa deve abarcar não somente o uso dessas informações, mas a inteligência institucional consolidada do CNMP e de outros órgãos e entidades, pois o desafio não é somente permitir esse percentual de mão de obra nos contratos, mas qualificar quem não possui aptidão e propiciar meios para que possam cumprir uma eventual jornada de trabalho. E todos os entes federativos e seus respectivos órgãos e entidades poderão congregar esforços para efetivar esse objetivo.
Trata-se, pois, de utilizar as licitações públicas como meio de acesso ao mercado de trabalho para viabilizar a proteção dos direitos fundamentais das mulheres vítimas de violência doméstica, à similaridade da garantia de acesso ao mercado às micro e pequenas empresas e aos oriundos ou egressos do sistema prisional.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Associação dos Magistrados do Brasil (AMB) também são atores importantes e devem participar desse diálogo institucional.
O primeiro, como órgão de cúpula da administração da Justiça brasileira, por instrumentá-la para enfrentar o tema e por contribuir intensamente na sua discussão, sob a perspectiva da atuação e da contribuição do Poder Judiciário brasileiro.
O segundo, pela sua iniciativa notória de combate ao feminicídio, em âmbito institucional e na interlocução com diversos stakeholders, cujo exemplo mais presente é a campanha Sinal Vermelho Contra a Violência Doméstica.
Não seria desarrazoado um órgão jurisdicional anular um procedimento licitatório que não observou o comando do inciso I do § 9º do artigo 25 da Lei nº 14.133/2021 se ausente uma justificativa plausível, porque as contratações governamentais devem satisfazer também os direitos fundamentais assentados na Constituição, na medida da lei. Obviamente que a análise deverá ser atrelada às circunstâncias do caso concreto.
Os Tribunais de Contas do Brasil e, de modo mais intenso, o seu paradigma, o Tribunal de Contas da União (TCU), visto que se estruturam em simetria ao modelo federal, também podem contribuir nessa temática.
Esses órgãos de controle entendem-se devam exigir que a ausência de previsão, nos editais de licitação, de percentual de mão-de-obra feminina vítima de violência doméstica seja devidamente motivada pelo gestor público, expondo-se as razões de fato e de direito factíveis. E, mais, podem recomendar a adoção de medidas para evitar que essas omissões editalícias perenizem o descumprimento da norma de índole legal e constitucional.
Vale registrar que o Brasil é signatário de tratados internacionais que combatem a violência de gênero, espécie que contempla a violência contra a mulher. Fala-se aqui de direitos e garantias sob proteção constitucional
*Publicado originalmente no Conjur
Tempo de serviço público não é critério para promoção por antiguidade
Vinícius de Souza Nascimento (OAB/SE 6.057)
O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, julgou procedente ação direta de inconstitucionalidade, com eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, para declarar a inconstitucionalidade do inciso III do § 2º do art. 118 da Lei Complementar nº 97, de 22 de dezembro de 2010, do Estado da Paraíba, que estabelecia o maior tempo de serviço público como critério de desempate para a promoção de membros do Ministério Público estadual.
Conforme deliberou o STF, o conceito de antiguidade na carreira jurídica deve ser apurada com base na experiência profissional e no tempo de atuação na carreira específica, não em cargos ou funções de natureza diversa.
Esse entendimento destaca a necessidade de aderência a critérios objetivos e uniformes estabelecidos pela Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, enfatizando os princípios de isonomia e homogeneidade no âmbito federal, e reafirma que legislações estaduais não podem contrariar esses princípios constitucionais.
Acesse a íntegra da ADI nº 7.281/PB
ATOS NORMATIVOS DO DOU
As normas publicadas, hoje, e selecionadas pelas equipes do professor Jacoby e da ELO têm um só foco: a gestão de pessoas e a melhoria do serviço para o cidadão. Veja o que vai impactar a gestão de pessoas.
Previdência publica o Parecer Técnico de Análise da Perícia Conectada
Vinícius de Souza Nascimento (OAB/SE 6.057)
O Ministério da Previdência Social tornou público o Parecer Técnico de Análise da Perícia Conectada, a que se refere o inciso do II do art. 1º da Portaria Conjunta MPS/INSS n.º 8, de 16 de outubro de 2023, elaborado em continuidade aos trabalhos desenvolvidos no âmbito do Comitê Técnico de Análise da Perícia Conectada.
A iniciativa visa integrar a telemedicina à perícia médica no âmbito da Previdência Social e, com isso, aumentar a eficiência administrativa e a acessibilidade dos serviços previdenciários e assistenciais, reduzindo o tempo de espera para a concessão de benefícios. O Parecer foi desenvolvido por um Comitê Técnico, incluindo representantes de entidades médicas e de telemedicina, e destaca a necessidade de capacitação dos médicos, a importância da segurança das informações e a opção pelo atendimento presencial quando necessário.
A Perícia Médica Conectada, nesse sentido, consiste na perícia médica executada com a utilização de recurso de Tecnologias Digitais, de Informação e de Comunicação e de ambientes seguros para fins de Telemedicina e Formação Profissional.
Este movimento representa um avanço significativo na modernização dos processos administrativos da Previdência Social, reconhecendo a telemedicina como uma ferramenta valiosa para expandir o alcance e melhorar a prestação de serviços aos cidadãos. Ao promover a integração de novas tecnologias, o parecer não apenas propõe uma solução para os desafios operacionais e de capacidade enfrentados pelo INSS, mas também reflete um esforço contínuo para adaptar as políticas públicas às necessidades emergentes da sociedade e aos avanços tecnológicos.
A implementação da Perícia Conectada pode melhorar significativamente a eficiência e a acessibilidade dos serviços previdenciários, garantindo que os direitos dos cidadãos sejam atendidos de maneira mais célere, com diminuição das filas de espera e facilitação do acesso para pessoas em locais remotos ou com dificuldades de deslocamento. Entretanto, é relevante observar ressalvas relacionadas à qualidade do atendimento, à segurança dos dados pessoais dos segurados, e à necessidade de infraestrutura tecnológica adequada para a implementação efetiva dessa prática. Também é essencial considerar as limitações dessa modalidade, assegurando a possibilidade de atendimentos presenciais quando necessário para garantir a precisão das avaliações e o respeito aos direitos dos cidadãos.
Acesse a íntegra da Portaria Conjunta MPS/INSS 6º/2024
Governo divulga resultados de seleção do Novo PAC em diversos setores
Acesse a íntegra da Portaria MINC nº 114/2024, Portaria nº 214/2024, Portaria ME nº 35/2024 e Portaria GM/MS nº 3.257/2024. Em edição extra do DOU
Atenção entes federativos às novas regras de transferências do Fundo Nacional de Saúde
Acesse a íntegra da Portaria GM/MS nº 3.283/2024
SPU aprova Plano Nacional de Avaliação de Imóveis – PNAV
Acesse a íntegra da Portaria SPU/MGI nº 1.275/2024
Consulta Pública: diretrizes para a realização do Leilão para Contratação de Potência Elétrica
Acesse a íntegra da Portaria nº 774/GM/MME/2024
Programa Nacional de Bioinsumos e o Conselho Estratégico
Acesse a íntegra do Decreto nº 11.940/2024
Anvisa estabelece condições e procedimentos de registro de vacinas influenza pré-pandêmicas
Acesse a íntegra da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 846/2024
ATOS NORMATIVOS DO DODF
DF cria Sistema de Habitação do Distrito Federal – SIHAB-DF
DF altera a Lei nº 4.020, de 25 de setembro de 2007, que “autoriza a criação da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHAB/DF, cria o Sistema de Habitação do Distrito Federal – SIHAB-DF e dá outras providências”.
Acesse a íntegra da Lei nº 7.476/2024
Palavra final
CURSO PARA GESTORES PÚBLICOS E ORDENADORES DE DESPESA – COM FOCO NA NOVA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS (LEI 14.133/2021)
A partir de dezembro de 2023 a nova lei de licitações, Lei nº 14.133/2021, terá eficácia plena, com a revogação da Lei nº 8.666/1993, da Lei nº 10.520/2002 e dos artigos 1º a 47-A da Lei nº 12.462/2011. Com isso, faz-se necessária a capacitação de gestores públicos que estão gerenciando os recursos públicos de forma manter a premissa de gastar com qualidade e com eficiência os recursos públicos, em prol do interesse público.
O objetivo geral do curso destacar as novidades e polêmicas que foram trazidas pela nova lei de licitações, voltadas em especial aos Ordenadores de Despesas e aos gestores públicos. O objetivo específico do curso é capacitar os ordenadores de despesas acerca das alterações promovidas pela nova lei de licitações, Lei nº 14.133/2021, e toda a legislação pertinente, tais como os prazos de elaboração do Plano de Contratação Anual- PCA, pesquisa de preços, superfaturamento, inexequibilidade, responsabilizações, prestação de contas, dentre outros temas afetos.
Dias 14 e 15 de março /2024
Não perca! Clique aqui e faça já sua inscrição.
Momento de reflexão*
“É preciso ter espírito para falar bem; para ouvir bem basta a inteligência.”
Quem somos
Fundada em 1995, a Elo Consultoria é reconhecida como referência nacional em capacitação, treinamento e aperfeiçoamento de profissionais, líderes e gestores. Os assuntos abordados em seus treinamentos, tanto em formato EAD quanto nos formatos Presencial e In Company, são desenvolvidos por um corpo técnico especializado composto por consultores de diversas áreas do conhecimento, dentre elas Comunicação, Recursos Humanos, Liderança, Finanças, Logística, Negociação e Vendas. O quadro de professores da Elo Consultoria é criteriosamente escolhido, composto por profissionais e pensadores, comprometidos com a prática. Os instrutores têm em comum com a Elo Consultoria, o carinho e esforço de capacitar pessoas, primando pela qualidade e efetividade. Especialmente na área do Direito Administrativo, a Elo Consultoria consolidou o papel de protagonista na formação e capacitação de líderes, servidores e gestores públicos que buscam melhorar suas práticas em gestão com Cursos e Treinamentos com conteúdo de vanguarda. A Elo Consultoria já formou milhares de gestores públicos, desenvolveu projetos educacionais complexos, participou na elaboração e coordenação de coletâneas de livros de autores aclamados, organizou Seminários e Simpósios que perpetuaram o conhecimento e atuação científica de Professores e Instrutores.
Elaboração
Responsável: Ana Luiza Jacoby Fernandes (OAB/DF 51.623; MTb/DF 0013100); Murilo Jacoby Fernandes (OAB/DF 41.796) e J. U. Jacoby Fernandes (6546 OAB/DF e MTb 11058/DF)
Coordenação: Lili Vieira (13384 OAB/DF)
Colaboração: Daiana Líbia; Vinícius de Souza Nascimento (OAB/SE 6.057)