O art. 42 da Lei 8.666/93 dispõe sobre as concorrências de âmbito internacional, no entanto, não faz menção de forma precisa das distinções entre licitação nacional e internacional. Contudo, a lei 14.133/2021, em seu art. 6º, XXXVI, trouxe o conceito de licitação internacional, suprindo as omissões das legislações anteriores. Portanto, a licitação internacional é aquela “processada em território nacional na qual é admitida a participação de licitantes estrangeiros, com a possibilidade de cotação de preços em moeda estrangeira, ou licitação na qual o objeto contratual pode ou deve ser executado no todo ou em parte em território estrangeiro”.
Assim, entende-se que não é necessário que a licitação ocorra integralmente no exterior, tampouco que haja divulgação do edital do exterior, como vinha entendendo o Tribunal de Contas da União (Acórdão nº 2672/2017). Todavia, é possível ter uma licitação internacional sem que haja de fato licitantes internacionais.
Dito isto, quais são as peculiaridades desse instituto? O que mais entende a doutrina e a jurisprudência?
O tema é de suma importância para a Administração Pública e merece atenção específica.
Assim, nos dias 18 a 20 de agosto, em parceria com o professor Jonas Lima, advogado com 25 anos de experiência em certames nacionais e internacionais, ministraremos o curso LICITAÇÕES INTERNACIONAIS – TEORIA E PRÁTICA.
Ao final do curso, os alunos estarão aptos a conduzir o planejamento e todo o procedimento de licitação internacional.
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