PROGRAMAÇÃO DE CURSOS

2024

FALTAM

Dias
Horas
Minutos
Segundos

6º Congresso Brasileiro de Licitações e Contratos (evento híbrido)

6 Congresso Brasilieiro de licitações e contratos - Elo Consultoria

Aguarde o melhor congresso sobre licitação e contratos, com temas polêmicos e propostas de soluções, na voz dos melhores professores do Brasil.

Inscreva-se logo. Vagas limitadas. Presencial e via EAD nos dias 9 a 11 de novembro de 2022.

Clique aqui e faça já sua inscrição.

DESTAQUE

Inconstitucionalidade da incidência de IR sobre pensões alimentícias

O Supremo Tribunal Federal, por maioria, deu interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/88, ao arts. 4º e 46 do Anexo do Decreto nº 9.580/18 e aos arts. 3º, caput e § 1º; e 4º do Decreto-lei nº 1.301/73 para afastar a incidência do imposto de renda sobre valores decorrentes do direito de família percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias.

Acesse a íntegra da ADI nº 5422.

Comentário de Vinícius de Souza Nascimento (OAB/SE 6.057): a Lei 7.713/1988 e o Regulamento do Imposto de Renda, de fato, previam a incidência de Imposto de Renda (IR) em nome de quem recebia as pensões alimentícias decorrente de direito de família. O Instituto Brasileiro de Direito de Família (Ibdfam), proponente da ação, sustentara que os alimentos não poderiam ser considerados como renda, não sendo devida a tributação. Com efeito, o IR tem, como fato gerado, o aumento patrimonial e requer a inocorrência de bis in idem. Contudo, as pensões, de fato, não podem ser consideradas renda ou provento pessoal de qualquer natureza, mas simplesmente montantes retirados dos rendimentos (acréscimos patrimoniais) recebidos pelo (a) alimentante para serem repassados ao (à) alimentado (a) – mera, entrada de valores, portanto. E a incidência do IR sobre as parcelas poderia caracterizar bis in idem, já que o valor foi tributado quando recebido pelo (a) pagador (a) da pensão. A alegação da Receita Federal, não acolhida pela Suprema Corte, é que o recolhimento seria uma compensação, pois o (a) devedor (a) de alimentos posteriormente compensaria na declaração do IR. Não se pode desprezar tal alegação, pois, nos termos dessa decisão, a pensão alimentícia não seria tributada em nenhuma dos polos dessa relação alimentícia. Ademais, é possível vislumbrar, ainda, volumoso número de ações de repetição de indébito. Isso porque a decisão permite não apenas a não tributação como também a restituição dos valores pagos irregularmente de IR nos últimos cinco anos. Nesse ponto, é de se esperar que a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) requeira modulação visando efeitos prospectivos da decisão, afastando-se possibilidade de restituição. Por fim, importante destacar que a decisão em comento restou adstrita à análise da pensão alimentícia decorrente do direito de família, não adentrando, portanto, na pensão oriunda de ilícito civil.

Comentário do Porfessor Jacoby Fernandes: às palavras do eminente colunista desse prestigioso veículo de conhecimento são muito importantes para uma reflexão. Acresço o seguinte: a pensão alimentícia tem natureza que se aproxima mais de indenizatória do que remuneratório. É fácil perceber isso, pois decorre de fato pretérito, com repercussão futura.

Quanto à modulação dos efeitos, considero que não deveria ocorrer. Justifico meu entendimento: se foi necessário hercúleo esforço das vítimas de interpretação errada dada pela Administração Pública e a longa tramitação no Judiciário do Brasil, um dos mais lentos do mundo, não é razoável que agora se impeça pela via da interpretação que o direito só exista da decisão para frente. A retroatividade só para os que ingressaram com a ação e o impedimento de receber parcelas não prescritas só será admissível se os Minsitros do Supremo Tribunal Federal decidirem pelo interesse público secundário.

O que são bens de luxo na nova Lei de Licitações e Contratos?

Resposta: a Nova Lei de Licitações – nº 14.133/2021 prevê no art. 20 que os órgãos de administração pública, não podem comprar bens de luxo. O artigo não é novidade, contudo, também foi estabelecido que é obrigatório ter um regulamento com margens do que são considerados bens de luxo. Assista ao  vídeo do Professor Murilo Jacoby e entenda as novas regras da Lei de Licitações sobre o tema.

Conheça, também: JACOBY FERNANDES, Ana Luiza; JACOBY FERNANDES, Jorge Ulisses (org. e índice). Lei nº 14.133/2021: Lei de Licitações e Contratos Administrativos. A obra, que traz a nova Lei de Licitações e Contratos, a anterior e várias outras normas pertinentes, com a indicação do artigo correspondente da nova norma, conta, ainda, com mais de 10 mil verbetes no índice remissivo alfabético. Os livros estão lançados pela Editora Fórum.

Da interpretação dos 5 anos no cargo para fins de aposentadoria

Os requisitos para aposentadoria no Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, atualmente, em regra, no âmbito da União, são 65 anos de idade para os homens, 25 anos de contribuição, 10 anos de carreira e 5 anos no cargo efetivo; e, para as mulheres, altera-se apenas a idade, sendo de 62 anos. Destaca-se que pode haver até nove opções de aposentadoria a depender da época, da carreira ou cargo que tiver havido o ingresso, e de determinadas circunstâncias particulares do servidor.

A interpretação da forma como deve se dar o cumprimento ao requisito de 5 anos está atrelada a carreira ou cargo a que pertence o servidor. Isso porque há carreiras que são estruturadas a partir de um plano escalonado, com progressões e promoções; e há cargos que são de provimento isolado, ocupados para funções específicas.

Nos casos dos cargos isolados, a exigência dos 5 anos deverá ser integralmente cumprida nesta posição. Nas carreiras escalonadas em classes, o Supremo Tribunal Federal, por meio do tema 578, nos autos do RE 662.423, estabeleceu que a exigência de cinco anos de efetivo exercício no cargo no qual se dará a aposentadoria deverá ser compreendida como cinco anos de efetivo exercício na carreira a que pertencente o servidor.

A Advocacia Geral da União – AGU, nesse sentido, exarou o Parecer nº 754/2021/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, reconhecendo ser imperativa a observância do entendimento do STF, considerando que esse foi construído a partir de uma interpretação da garantia constitucional do direito adquirido, previsto no art. 5º, XXXVI da CF/88. Esse entendimento dá ensejo à revisão imediata de qualquer entendimento contrário.

O servidor que está em vias de se aposentar, portanto, deve ficar atento às exigências a serem cumpridas, tendo em vista que podem implicar nos proventos e no cargo pelo qual será concedida a aposentadoria.

* Raquel de Oliveira, advogada do escritório Jacoby Fernandes e Reolon Advogados.

Taxatividade do rol da ANS

O Superior Tribunal de Justiça- STJ, por maioria, entendeu ser taxativo, em regra, o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde – ANS, não estando as operadoras de saúde obrigadas a cobrirem tratamentos não previstos na lista.

Acesse a íntegra dos EREsp nº 1886929 e EREsp nº 1889704

Comentários da advogada Raquel de Oliveira: O rol anteriormente era considerado o mínimo que o plano deveria oferecer, com o julgamento pelo STJ, contudo, o rol passou a ser taxativo, com o intuito de protege os beneficiários contra aumentos excessivos das operadoras quando se fala em ordens judiciais indiscriminadamente estabelecidas para a cobertura de procedimentos fora da lista da ANS. Ainda que o prazo para atualização do rol possa ser prejudicial para aquele beneficiário que busca um novo tratamento ou um mais eficiente, esse também foi reduzido para 6 meses, possibilitando que todos tenham acesso a novos fármacos e que esses sejam precedidos de uma avaliação criteriosa da ANS para fins de análise da eficácia dos tratamentos e novas tecnologias em saúde.

Destaca-se que a possibilidade de requerimento judicial de novos procedimentos não está vedada, devendo nesses casos ser demonstrada que a autarquia não indeferiu expressamente a incorporação do procedimento, que haja comprovação da eficácia do tratamento, recomendações de órgaões técnico de renome – por exemplo, Conitec, bem como seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde.

Nas palavras do Ministro Cueva, a atividade administrativa regulatória é sujeita ao controle do Judiciário, a quem compete combater eventuais abusos, arbitrariedades e ilegalidades no setor.

ATOS NORMATIVOS DO DOU

As normas publicadas, hoje, e selecionadas pelas equipes do professor Jacoby e da ELO têm um só foco: a gestão de pessoas e a melhoria do serviço para o cidadão. Veja o que vai impactar a gestão de pessoas.

STF fixa prazo para Congresso regulamentar ITCMD sobre doação e herança no exterior

Acesse a íntegra da ADO nº 67.

STF suspende eficácia de dispositivos da Constituição de RR que tratam do Ministério Público de Contas

Acesse a íntegra da Medida Cautelar na ADI nº 4.725

ATOS NORMATIVOS DO DODF

Não há norma de relevância geral para o Direito Administrativo

Palavra final

6º Congresso Brasileiro de Licitações e Contratos (evento híbrido)

O tão aguardado 6° Congresso Brasileiro de Licitações e Contratos está chegando. Um evento de importância nacional e que trará os maiores mestres, conteúdos e debates no âmbito do Direito Administrativo.

Coordenado pelo Professor Renato Fenili, o evento será um marco a todos aqueles que buscam especialização, prática e debates de relevância a respeito da Nova Lei de Licitações e Contratos.

9 de novembro de 2022

Não perca!

Clique aqui e faça já sua inscrição.

Momento de reflexão*

Tente mover o mundo – o primeiro passo será mover a si mesmo.”

 Platão

Quem somos

Presente no mercado há mais de 20 anos, a Elo Consultoria oferece soluções nas áreas de treinamento, desenvolvimento e serviços para eventos. Com atuação em todo país, a empresa tem escritórios físicos em Brasília e em São Paulo.

Além disso, possui uma equipe preparada para organizar eventos em diversos espaços, fornecendo coffee breaks, coquetéis e almoços. O cardápio é diversificado e desenvolvido com o acompanhamento de um nutricionista, sendo possível fazer adaptações para atender às especificidades de cada público. Dessa forma, disponibiliza comodidade e praticidade para a realização de eventos e cursos dentro e fora de suas instalações.

Elaboração

Responsável: Ana Luiza Jacoby Fernandes (OAB/DF 51.623; MTb/DF 0013100); Murilo Jacoby Fernandes (OAB/DF 41.796) e J. U. Jacoby Fernandes (6546 OAB/DF e MTb 11058/DF)

Coordenação:  Lili Vieira (13384 OAB/DF)

Colaboração: Daiana Libia e Carlos Henrique Vieira Barbosa (OAB/DF 20.744);  Raquel de Souza Morais Oliveira (OAB/DF nº 61.248).

5/5 - (12 votos)

>>>

Veja nossos próximos cursos

Envie-nos um E-mail

Envie uma mensagem através do formulário: